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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa no trânsito caracterizam concurso material de crimes

18/03/2026

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STJ: embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa no trânsito caracterizam concurso material de crimes

No REsp 2.198.744-MG, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos”.

Informações do inteiro teor:

A questão consiste em saber se os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante configuram concurso formal ou material de crimes, quando praticados em um mesmo contexto fático.

O Tribunal de origem aplicou o concurso formal de crimes, considerando que o acusado, mediante uma única ação, incorreu nos núcleos dos tipos penais previstos nos artigos 303 e 306 do Código de Transito Brasileiro.

O concurso formal de crimes, disciplinado pelo art. 70 do Código Penal, pressupõe a existência de unidade de conduta e pluralidade de resultados, ou seja, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

Por sua vez, o concurso material (art. 69 do CP) configura-se quando há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, isto é, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos. O crime do art. 306 do CTB consuma-se no momento em que o agente, após a ingestão de bebida alcoólica, assume a direção do veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Trata-se de crime de perigo abstrato que se perfaz com a simples condução do veículo em estado de embriaguez, independentemente da ocorrência de qualquer resultado lesivo.

Já o crime previsto no art. 303 do referido diploma legal consuma-se quando efetivamente ocorre a lesão corporal na vítima, em decorrência de conduta culposa do agente na direção do veículo automotor. Diferentemente do anterior, este é um crime de resultado que exige a efetiva ofensa à integridade física de terceiro.

No caso, o réu, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando então o crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.

Sendo assim, a aplicação do concurso material de crimes é impositiva, pois trata-se de condutas autônomas praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código Penal (CP), arts. 69 e 70;

Código de Trânsito Brasileiro (CTB), arts. 303 e 306.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 859, de 26 de agosto de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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