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Evinis Talon

Tese do STJ: para remição, cada 6 horas extras correspondam a 1 dia de trabalho

25/11/2024

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Tese do STJ: para remição, cada 6 horas extras correspondam a 1 dia de trabalho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Edição nº 248 de Jurisprudência em Teses, que aborda a remição da pena, fixou a seguinte tese:

“O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser computado para fins de remição, de forma que cada 6 horas extras realizadas correspondam a 1 dia de trabalho”.

Confira a decisão abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CÔMPUTO DE JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A SEIS HORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Casa “a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c art. 126, § 1º, da LEP, realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor”. Além disso, imperioso observar “a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente a 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para fins de remição” (AgRg no HC n. 437.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.976.241/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)

Outros julgados sobre o tema:

Acórdãos:

Decisões Monocráticas:

  • REsp 1893570/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, publicado em 15/02/2024
  • HC 770698/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, publicado em 15/09/2022

Legislação relacionada: Arts. 33 e 126, § 1º, da LEP.

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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Remição da Pena II – Edição nº 248 (acesse aqui).

Leia também:

STJ: não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades

STJ: Mantida decisão que computou jornadas abaixo do mínimo legal para remição de pena

STJ: nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, nos termos do art. 126 da LEP

 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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