STJ: é possível reconhecer a continuidade delitiva entre intervalos de um a quatro meses
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 531.930/SC, reconheceu que é possível reconhecer a continuidade delitiva quando o réu manteve certa homogeneidade em relação ao intervalo de tempo entre a prática dos crimes, existindo intervalos de um a quatro meses, no decorrer de mais de um ano, ou seja, havendo certa periodicidade entre os delitos.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO CAPAZ DE MODIFICAR A CONCLUSÃO EXTERNADA NA MONOCRÁTICA. 2) AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS PELO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE REEXAME DE PROVAS, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTADOS. 1. Evidenciado que os agravantes não trouxeram argumentos capazes de modificar a decisão monocrática, deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão em que se conhece do agravo apenas para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a continuidade delitiva às condutas delituosas imputadas ao recorrente, tendo em vista o reconhecimento de que a conduta foi praticada no mesmo local (comarca de Xanxerê/SC), mediante o mesmo modo de agir (aproveitando-se do cargo para o saque dos valores e posterior depósito em suas contas bancárias) e contra a mesma vítima (CASAN – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento), existindo liame psíquico entre os crimes. 2. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 531.930/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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