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Evinis Talon

STJ: é possível crime de extorsão por ameaça espiritual

09/03/2017

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STJ: é possível crime de extorsão por ameaça espiritual

Há algumas semanas, sugeri 30 temas de Direito Penal para artigos e trabalhos de conclusão de curso – TCC (leia aqui). Um dos temas sugeridos foi a ameaça supersticiosa, isto é, aquela que se refere a uma crendice, simpatia ou macumba (item nº 26).

Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, decidiu, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp 1299021, que a ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, mesmo que não haja violência física ou outra forma de ameaça. Transcrevo parte da ementa:

[…]
3. A alegação de ineficácia absoluta da grave ameaça de mal espiritual não pode ser acolhida, haja vista que, a teor do enquadramento fático do acórdão, a vítima, em razão de sua livre crença religiosa, acreditou que a recorrente poderia concretizar as intimidações de “acabar com sua vida”, com seu carro e de provocar graves danos aos seus filhos; coagida, realizou o pagamento de indevida vantagem econômica. Tese de violação do art. 158 do CP afastada.
[…]
(REsp 1299021/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)

No caso analisado, a vítima teria contratado a acusada para realizar trabalhos espirituais de cura. Posteriormente, a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro pelos serviços, momento em que a acusada teria, segundo a denúncia, exigido 32 mil reais para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra os filhos da vítima. Também teria dito que “agiria em nome de espíritos”. Por esse fato, o STJ considerou a prática do crime previsto no art. 158 do Código Penal.

O relator considerou que para a vítima e boa parte da população brasileira existe a crença na existência de forças espirituais, motivo pelo qual a atitude imputada à ré seria capaz de gerar intimidação.

Essa decisão não significa, obviamente, que qualquer “ameaça espiritual” contra qualquer pessoa constitui ameaça para fins penais. Na verdade, o STJ considerou que, nesse caso concreto, a ameaça espiritual possuía eficácia em razão do fato de a vítima ter pago os valores exigidos mediante constrangimento. O pagamento, que seria mero exaurimento do crime de extorsão (classificado como crime formal), demonstraria que a vítima teria se sentido intimidada.

A ameaça, como crime (art. 147 do Código Penal) ou elemento de outro crime (por exemplo, os arts. 146, 157 e 158 do Código Penal), não pode ser aferida abstratamente, porquanto necessária a sua capacidade de causar temor à vítima.

Assim, a ameaça espiritual, por si só, não causaria temor indistintamente a toda e qualquer pessoa. A controvérsia surge quando se tenta definir qual é o critério utilizado para balizar se há ou não intimidação.

Poder-se-ia adotar, como pretendido pela defesa nesse caso julgado pelo STJ, o critério do “homem médio”, ou seja, uma análise objetiva do que outras pessoas teriam sentido – intimidação ou indiferença – após ouvirem as afirmações que teriam intimidado a vítima. Nesse contexto, não seriam consideradas as crenças da vítima. Ademais, a defesa argumentou que o meio utilizado seria absolutamente ineficaz para a finalidade de concretizar uma ameaçar.

Por outro lado, há quem defenda que deve ser considerada a condição subjetiva da vítima, desconsiderando o critério do “homem médio”. Adotando esse critério, seria evidente que no caso julgado pelo STJ as ameaças espirituais constituiriam ameaça para fins penais, porque a vítima acreditava em forças espirituais, razão pela qual, inclusive, havia procurado a acusada para promover cura espiritual.

De qualquer sorte, trata-se de um tema que merece maior atenção acadêmica, a fim de evitar que sejam adotados critérios distintos (objetivo ou subjetivo) de forma casuística.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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