STJ: é possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 2.016.585/MG, decidiu que é possível descontar o tempo de prisão preventiva de outro processo em que o réu foi absolvido ou teve a punibilidade extinta, desde que esse tempo de prisão se refira a crimes cometidos antes da prisão preventiva que se deseja descontar.
Confira a ementa relacionada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENAL. DETRAÇÃO. PROCESSOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, desde que em relação a crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar, cujo lapso temporal se pretende descontar. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.016.585/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
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