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Evinis Talon

STJ: é possível a conversão da prestação pecuniária em PPL

30/01/2024

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STJ: é possível a conversão da prestação pecuniária em PPL

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 516.321/SP, decidiu que é possível a conversão da pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. REGRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo descumprimento injustificado das condições impostas, no tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o benefício que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja, privativa de liberdade, como se pode depreender do disposto no artigo 44, § 4º, primeira parte, do Código Penal. 2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido da possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos registrou a Corte de origem: Segundo consta dos elementos dos autos, o Paciente foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime prisional aberto, substituída por prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo. Intimado pessoalmente a efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (fl. 57 e 59), o Paciente não atendeu à determinação judicial (fl. 61), motivo pelo qual foi proferida a r. decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, fixou o regime prisional aberto – mediante a observância de condições – e determinou a expedição de mandado de prisão, bem como mandado de intimação para comparecimento na audiência de advertência (fls. 67/84). Intimado (fls. 87/89), o sentenciado não compareceu em Juízo para ser advertido (fl. 97), sendo então determinada a sua regressão cautelar ao regime fechado (fls. 99/109). 4. Na espécie, convertida a prestação pecuniária em pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, foi o sentenciado devidamente intimado para comparecimento à audiência de advertência relativa ao mencionado regime, não tendo, contudo, comparecido em Juízo, ocasionando sua regressão cautelar ao regime fechado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 516.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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