STJ: é possível a conversão da prestação pecuniária em PPL
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 516.321/SP, decidiu que é possível a conversão da pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. REGRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo descumprimento injustificado das condições impostas, no tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o benefício que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja, privativa de liberdade, como se pode depreender do disposto no artigo 44, § 4º, primeira parte, do Código Penal. 2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido da possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos registrou a Corte de origem: Segundo consta dos elementos dos autos, o Paciente foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime prisional aberto, substituída por prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo. Intimado pessoalmente a efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (fl. 57 e 59), o Paciente não atendeu à determinação judicial (fl. 61), motivo pelo qual foi proferida a r. decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, fixou o regime prisional aberto – mediante a observância de condições – e determinou a expedição de mandado de prisão, bem como mandado de intimação para comparecimento na audiência de advertência (fls. 67/84). Intimado (fls. 87/89), o sentenciado não compareceu em Juízo para ser advertido (fl. 97), sendo então determinada a sua regressão cautelar ao regime fechado (fls. 99/109). 4. Na espécie, convertida a prestação pecuniária em pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, foi o sentenciado devidamente intimado para comparecimento à audiência de advertência relativa ao mencionado regime, não tendo, contudo, comparecido em Juízo, ocasionando sua regressão cautelar ao regime fechado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 516.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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