STJ: é lícito às partes e seus advogados gravar os atos processuais de que participem
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 1089751, decidiu que é assegurado ao paciente e aos seus advogados o direito de realizar a gravação da sessão plenária do tribunal do júri, obedecendo às disposições estabelecidas na Resolução n. 645/2025 do CNJ.
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HABEAS CORPUS Nº 1089751 – SP (2026/0147107-2) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO FREITAS DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, e o art. 2º, da Lei n. 8.072/1990. Os impetrantes sustentam que o indeferimento judicial de registro audiovisual da sessão do júri viola a ampla defesa do paciente. Alegam que a defesa possui direito de gravar os atos, por aplicação do art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC, dispensada a autorização judicial e que a gravação não afastaria o sigilo, nem exporia a vítima ou familiares, pois seria mantida sob reserva nos autos. Asseveram que a captação seria limitada à atuação dos advogados, sem imagens de jurados, testemunhas ou vítimas. Defendem que julgamentos do júri têm sido transmitidos ao vivo em diversos casos, reforçando a transparência dos atos e entendem que o art. 93, IX, da Constituição Federal privilegia a publicidade, salvo hipóteses excepcionais de sigilo. Ponderam que a doutrina indica o segredo de justiça como medida excepcional, cabível apenas para proteção específica das partes e mencionam a existência de precedentes em semelhante sentido. Relatam que há urgência, pois o julgamento em plenário estaria próximo, demandando medida imediata. Requerem, liminarmente e no mérito, autorização para gravação integral da sessão do júri pela defesa. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. “O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal” (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. Contudo, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício. No presente caso, o pleito formulado pela defesa foi indeferido sob o argumento de que a imparcialidade do julgamento, a segurança dos jurados, da vítima e das testemunhas estariam comprometidas em caso de gravação e eventual divulgação indevida. Todavia, há de se reconhecer que a fundamentação empregada não demonstra de maneira específica o motivo capaz de justificar o indeferimento do pedido. Apenas emprega justificativa genérica de que a gravação e eventual divulgação poderiam comprometer a imparcialidade do julgamento ou a segurança das pessoas envolvidas. Sobre a matéria, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 645/2025, estabelecendo em seu art. 3º, § 3º, que é assegurado às partes e seus advogados o direito de gravar por meios próprios os atos processuais de que participem, observados os demais termos da regulamentação, dispositivo assim redigido: § 3º Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, os atos processuais dos quais participem, independentemente de as gravações terem sido realizadas pelos sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público, desde que respeitadas as disposições do art. 5º. Nesse ponto, cabe ressaltar o disposto no art. 5º, § 2º, da mencionada Resolução, que estabelece a proibição de gravação da imagem e voz dos jurados ou de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais. Dessa forma, não havendo no caso concreto fundamentação hábil a justificar eventual não aplicação da mencionada resolução, de rigor a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para assegurar ao paciente e aos seus advogados o direito de realizar a gravação da sessão plenária do tribunal do júri, obedecendo às disposições estabelecidas na Resolução n. 645/2025 do CNJ. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2026. MINISTRO OG FERNANDES Relator (HC n. 1.089.751, Ministro Og Fernandes, DJEN de 04/05/2026.)
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