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STJ: é inepta a denúncia que não cita elementos básicos do tipo penal

23/12/2021

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STJ: é inepta a denúncia que não cita elementos básicos do tipo penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 154.418/PA, decidiu que “a denúncia que não descreve os elementos básicos do ilícito penal que, na visão do Ministério Público, teria ocorrido, não é formalmente hígida, apresentando-se inepta”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. “A denúncia que não descreve os elementos básicos do ilícito penal que, na visão do Ministério Público, teria ocorrido, não é formalmente hígida, apresentando-se inepta.” (RHC 92.521/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).3. Hipótese em que não há descrição da ocorrência de qualquer coação física ou intimidação moral contra a vítima e sequer menção de que a prática sexual tenha sido realizada sem a anuência dela. O fato de a vítima ser virgem e de o acusado ter se aproveitado da oportunidade de estar a sós com ela para ter relações sexuais não são suficientes para tipificar a conduta descrita no art. 213 do Código Penal, que exige para a sua configuração a prática de violência ou grave ameaça, não descritas na inicial. 4. O Ministério Público sequer descreveu a ocorrência do ato de “constranger”, isto é, de forçar, de coagir ou de tolher a liberdade de alguém, limitando-se a narrar que o denunciado manteve conjunção carnal com a vítima, o que, por si só, não constitui conduta típica, ilícita e culpável. Dentro desse contexto, é de rigor o reconhecimento da inépcia da denúncia, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória, com o devido preenchimento das disposições do art. 41 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 154.418/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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