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Evinis Talon

Câmara: projeto define regras para provas digitais em processo criminal

02/03/2021

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Câmara: projeto define regras para provas digitais em processo criminal

O Projeto de Lei 4349/20 define princípios e regras para a obtenção e a admissibilidade de provas digitais na investigação e no processo criminais. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

De acordo com a proposta, prova digital é toda informação armazenada ou transmitida em meio eletrônico. que tenha valor probatório, aplicando-se a elas, subsidiariamente, as mesmas disposições relativas às provas em geral.

A admissibilidade da prova nato-digital (gerada originalmente em meio eletrônico) ou prova digitalizada na investigação ou no processo judicial fica condicionada, segundo o projeto, à disponibilidade dos metadados e da descrição dos procedimentos para a verificação da autenticidade e da integridade da prova.

Segundo o autor, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), contratos eletrônicos, moedas virtuais e relações sociais digitais se tornaram de tal forma presentes e relevantes para a sociedade que, de certo modo, toraram desatualizada a atual legislação. “A migração massiva das relações sociais para o meio eletrônico tem o substancial efeito de digitalizar os conflitos, matéria-prima do Direito”, observa o autor.

“Esta realidade, inexorável e galopante, torna fundamental prover uma resposta aos anseios sociais quanto a uma norma capaz de regular as novas peculiaridades e bens jurídicos advindos da evolução tecnológica de um modo mais uniforme”, conclui o autor.

De acordo com o projeto, para fins de investigação ou instrução processual, os legítimos interessados poderão requerer ordem judicial para guarda e acesso a prova digital sob controle de terceiros, observados os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade.

Para tanto, o texto obriga os provedores de infraestrutura, conexão e aplicação a manter, além das informações de guarda legal previstas em lei, os registros de dados necessários e suficientes para a individualização inequívoca dos usuários de seus serviços pelo prazo de um ano.

Meios de prova

O projeto estabelece como meios de obtenção da prova digital:

  • a busca e apreensão de dispositivos eletrônicos, sistemas informáticos ou quaisquer outros meios de armazenamento de informação eletrônica;
  • a coleta remota, oculta ou não, de dados em repouso acessados à distância;
  • a interceptação telemática de dados em transmissão;
  • a coleta por acesso forçado de sistema informático ou de redes de dados; e
  • o tratamento de dados disponibilizados em fontes abertas, independentemente de autorização judicial.

Interceptação

A interceptação telemática, segundo a proposta, poderá ser destinada aos provedores ou serviços de infraestrutura, de conexão ou aplicação, bem como aos dispositivos eletrônicos ou sistemas informáticos particulares, devendo ser individualizadas as redes de dados e os protocolos de internet envolvidos.

Infiltração de agentes

O texto permite ainda a infiltração de agentes de investigação em redes de dados, conectadas entre si ou não, com o fim de investigar crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima igual ou superior a quatro. Neste caso, ação deve ser precedida de autorização judicial e não poderá exceder o prazo de 60 dias, podendo ser renovada sucessivamente até o limite de 360 dias caso haja necessidade.

Ação disfarçada

O projeto admite ações disfarçadas de agentes de investigação ou, excepcionalmente, de particular no curso da investigação quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente e em andamento, independentemente de autorização judicial.

Coleta forçada

A coleta por acesso forçado a dispositivo eletrônico, sistema informático ou redes de dados, ocorrerá somente após prévia desobediência de ordem judicial determinando a entrega da prova pretendida ou quando impossível identificar o controlador ou provedor em território nacional.

Dados pessoais

Para preservar dados pessoais sensíveis, íntimos ou sigilosos do investigado, acusado ou pessoas a ele relacionadas, o texto estabelece que esses dados sejam apartados em autos próprios, mantendo-se acessíveis apenas aos interessados, vedada a alteração do espelhamento.

Novos crime

O projeto, por fim, inclui cinco novos tipos no Código Penal: falsidade informática – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa; dano informático– reclusão, de 2 a 6 anos, e multa; sabotagem informática – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa; acesso ilícito – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa; e interceptação ilícita – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

Fonte: Agência Câmara de Notícias – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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