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Evinis Talon

STJ: busca e apreensão de menor não justifica varredura no local (Informativo 776)

01/06/2023

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STJ: busca e apreensão de menor não justifica varredura no local (Informativo 776)

No AgRg no REsp 2.009.839-MG, julgado em 9/5/2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso no domicílio e a realização de varredura no local”.

Informações do inteiro teor:

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 280/STF), firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.

No caso, policiais militares, em cumprimento a um mandado judicial expedido para busca e apreensão de menor, se deslocaram juntamente com a Polícia Civil para o endereço informado no mandado. Chegando ao imóvel, a equipe policial foi recebida pelo denunciado, que foi informado do motivo da presença policial. Logo em seguida, quando os agentes começaram a entrar na residência, a equipe policial escutou o som de um dispositivo de comunicação que estava em cima de uma televisão, sendo facilmente visualizado.

O contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se qualquer tipo de delito que autorizasse a entrada ao domicílio. Nesse sentido, verifica-se violação do art. 157 do CPP, observado que o ingresso na casa onde foram apreendidas as drogas e o rádio comunicador não teve fundadas razões. Ao contrário, porquanto a expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso no domicílio (art. 158, § 1º, CPP).

Por fim, destaca-se que a Sexta Turma desta Corte fixou as teses de que “as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude ‘suspeita’, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente” (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 157 e 158, § 1º

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema 280/STF

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 776 – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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