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STJ: é incabível a aplicação retroativa da norma penal mais gravosa

20/10/2025

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STJ: é incabível a aplicação retroativa da norma penal mais gravosa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 999753/SC, decidiu que “tendo em vista que o crime foi praticado em 14/12/2019, antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, mostra-se incabível a aplicação retroativa da norma mais gravosa, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.843/2024 promoveu significativas alterações no art. 122 da Lei de Execução Penal, ao restringir as hipóteses de concessão da saída temporária, especialmente ao vedar seu deferimento a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 2. Referidas alterações possuem natureza material, uma vez que impõem nova limitação à execução penal, implicando em novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º, parágrafo único). 3. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, normas penais mais gravosas não podem retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, entendimento igualmente aplicável às regras sobre saída temporária. 4. Tendo em vista que o crime foi praticado em 14/12/2019, antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, mostra-se incabível a aplicação retroativa da norma mais gravosa, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal. 5. Inexistência de argumentos suficientes no agravo regimental que justifiquem a modificação da decisão agravada, a qual reconheceu a ilegalidade da retroatividade da nova legislação. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 999.753/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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