STJ: é incabível a aplicação retroativa da norma penal mais gravosa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 999753/SC, decidiu que “tendo em vista que o crime foi praticado em 14/12/2019, antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, mostra-se incabível a aplicação retroativa da norma mais gravosa, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.843/2024 promoveu significativas alterações no art. 122 da Lei de Execução Penal, ao restringir as hipóteses de concessão da saída temporária, especialmente ao vedar seu deferimento a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 2. Referidas alterações possuem natureza material, uma vez que impõem nova limitação à execução penal, implicando em novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º, parágrafo único). 3. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, normas penais mais gravosas não podem retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, entendimento igualmente aplicável às regras sobre saída temporária. 4. Tendo em vista que o crime foi praticado em 14/12/2019, antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, mostra-se incabível a aplicação retroativa da norma mais gravosa, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal. 5. Inexistência de argumentos suficientes no agravo regimental que justifiquem a modificação da decisão agravada, a qual reconheceu a ilegalidade da retroatividade da nova legislação. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 999.753/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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