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Evinis Talon

STJ: a mudança de direção do veículo ao avistar a viatura policial

09/04/2025

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STJ: a mudança de direção do veículo ao avistar a viatura policial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 933243/SP, decidiu que “a mudança de direção do veículo ao avistar a viatura policial não configura, por si só, fundada suspeita para justificar busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A ausência de elementos objetivos e concretos que justifiquem a abordagem policial resulta na ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorreram”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes previstos nos artigos 180, caput, 333 e 307, c/c o artigo 69, todos do Código Penal, questionando a validade das provas obtidas em busca pessoal e veicular. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar as penas do paciente, mantendo a condenação com base em provas obtidas durante abordagem policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de direção do veículo ao avistar a viatura policial configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 4. A defesa alega que a busca foi realizada sem elementos objetivos e concretos que justificassem a medida invasiva, tornando as provas obtidas ilícitas e contaminando toda a ação penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e concretos, para a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial. 6. A mudança de direção do veículo, por si só, não constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, conforme entendimento consolidado no julgamento do RHC n. 158.580/BA. 7. A ausência de diligências prévias e a falta de elementos concretos que justificassem a abordagem policial resultam na ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorreram, nos termos do artigo 157 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para reconhecer a invalidade das diligências referentes às buscas veicular e pessoal, e a consequente ilicitude das provas obtidas, absolvendo o paciente. Tese de julgamento: “1. A mudança de direção do veículo ao avistar a viatura policial não configura, por si só, fundada suspeita para justificar busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A ausência de elementos objetivos e concretos que justifiquem a abordagem policial resulta na ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorreram“. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 844.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 810.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023, DJe 15.06.2023. (HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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