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Evinis Talon

STJ: distinção entre valor irrisório e pequeno valor no furto

15/09/2023

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STJ: distinção entre valor irrisório e pequeno valor no furto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:

“Para fins de aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto, é imprescindível compreender a distinção entre valor irrisório e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime (fato atípico) e o segundo pode caracterizar furto privilegiado”.

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS PELO CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA QUE NÃO SE RECONHECE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias verificaram que o ora agravante estava subtraindo botijão de gás da residência de uma senhora de 85 anos, sozinha e que não se apercebera do fato, quando foi abordado por policiais civis que suspeitaram da ação, conhecedores do seu histórico envolvimento em crimes patrimoniais. 2. Com base nesses fatos, foi condenado em primeira e segunda instâncias a pena de 1 ano e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 7 dias-multa, pelo crime de furto simples tentado, com destaque para a agravante da vítima maior de 60 anos, para a multirreincidência do agente, pois havia sido condenado diversas vezes nos últimos cinco anos, e para o valor do bem objeto do crime, que superava 10% do valor do salário-mínimo vigência à época. 3. Diante desse panorama, o pedido de absolvição é inviável. Com efeito, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório. Sobre o tema, aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 4. Seguindo diretrizes do STF e desta Corte, a instância originária consignou que dois fatores impediam o pretendido reconhecimento da insignificância, quais sejam, o valor do bem objeto do crime e a multirreincidência do seu autor. 5. O fato de o bem objeto do crime superar o patamar de 10% do salário-mínimo, embora em pequena monta, deve ser conjugado com a repetição criminosa, evidenciando que absolutamente não se trata de conduta penalmente irrelevante. 6. Desse modo, reputo não preenchidos os requisitos relativos ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento da atipicidade material da conduta pelo princípio da bagatela. 7. No mais, o fato de a subtração não ter se concretizado é da própria essência da tentativa, razão pela qual a pena se viu reduzida, a teor do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, ao passo que a divergência quanto à avaliação do bem não apenas é inovadora como também demandaria dilação probatória, razões pelas quais não poderia ser examinada no âmbito do habeas corpus, que é ação destinada à controvérsia estritamente interpretativa. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 747.859/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)

Outros julgados sobre o tema:

AgRg no HC 521476/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020

HC 351176/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017

AgRg no REsp 1573100/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016

Decisões Monocráticas

AgRg no HC 772078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/02/2023, publicado em 03/02/2023

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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 221 (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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