stj4

Evinis Talon

STJ: depoimento especial da vítima pode ser tomado de forma antecipada  

20/02/2022

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Quer aprender sobre inquérito policial, júri, audiências, recursos, habeas corpus, execução penal e muito mais?

Veja os planos semestral (parcele em até 6x) e anual (parcele em até 12x): CLIQUE AQUI
Conheça também o plano Premium, que abrange outros cursos.

CLIQUE AQUI

Veja outros cursos com o prof. Evinis Talon: CLIQUE AQUI

Fale conosco no WhatsApp (de segunda a sexta, das 9h às 18h): clique aqui

STJ: depoimento especial da vítima pode ser tomado de forma antecipada

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1946961/PR, decidiu que “o depoimento especial da vítima, previsto na Lei 13.431/2017 (arts. 7º, 8º e 9º), pode ser tomado de forma antecipada, antes de deflagrada a persecução penal”.

A colheita antecipada da prova visa “resguardar a fidedignidade das declarações e permitir a superação de eventuais traumas com a maior brevidade”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. COLHEITA ANTECIPADA DE PROVA. VALIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. O depoimento especial da vítima, previsto na Lei 13.431/2017 (arts. 7º, 8º e 9º), pode ser tomado de forma antecipada, antes de deflagrada a persecução penal (art. 11 e § 1º), considerada a condição de adolescente possível vítima de abuso sexual, justificada a urgência da medida para resguardar a fidedignidade das declarações e permitir a superação de eventuais traumas com a maior brevidade. 3. Na hipótese, consoante ressaltado pelo acórdão, “a adoção da perícia psicológica como modalidade de oitiva da ofendida foi adotada por expressa recomendação do setor profissional competente, visando a sua não revitimização (e, portanto, a não repetição do ato), tudo com o objetivo de melhor atender o interesse da adolescente”. 4. A jurisprudência desta Corte, na linha da lei processual (art. 563 – CPP), adota o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual incumbe à parte demonstrar o efetivo prejuízo para justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorre na presente hipótese, porquanto o recorrente não logrou demonstrar os aspectos em que a colheita da prova teria prejudicado a defesa. 5. “A renovação da oitiva da suposta vítima, tal como pretendida pelos impetrantes, é expressamente dissuadida pela Lei 13.431/2017, a qual estabelece, em seu artigo 11, § 2º, que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal” (HC 640.508/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021). 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 1946961/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

Leia também:

STJ: compete à Justiça comum (Tribunal do Júri) o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro (Informativo 667 do STJ)

Liberdade provisória x tráfico de drogas

“Direitos dos manos” não são para você?

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon