STJ: crime anterior ao trânsito em julgado não justifica culpabilidade negativa
Em julgamento realizado em 20 de outubro de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao agravo regimental, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena de condenado por receptação qualificada, fixando-a em 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. No caso, o Colegiado reconheceu ilegalidade flagrante na valoração negativa da culpabilidade, pois o crime atribuído ao réu ocorreu antes do trânsito em julgado da condenação anterior, não sendo possível afirmar que tenha sido praticado durante o cumprimento de pena. Afastada a única circunstância judicial desfavorável e mantida a pena-base no mínimo legal, o Tribunal reconheceu o preenchimento dos requisitos para a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea “c”, e 44 do Código Penal.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CELULAR ROUBADO ADQUIRIDO POR COMERCIANTE DO RAMO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE NA CULPABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPABILIDADE NEGATIVADA POR CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONFIGURADA. FATO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado por receptação qualificada. Em sua loja de conserto e venda de celulares, adquiriu aparelho produto de roubo. A pena ficou em 3 (três) anos e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, depois do afastamento da reincidência. A decisão agravada manteve a negativa de substituição da pena, porque a culpabilidade negativa basta, por si, para afastá-la. 2. O agravante sustenta que a culpabilidade foi negativada por crime cometido durante o cumprimento de pena. Afirma que o fato ocorreu antes do trânsito em julgado da condenação anterior. Pede a substituição da pena ou a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode veicular tese não deduzida no recurso especial; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na valoração negativa da culpabilidade por crime cometido durante o cumprimento de pena, quando o fato antecede o trânsito em julgado da condenação anterior. III. Razões de decidir 4. O recurso especial impugnou apenas a reutilização da culpabilidade negativa para negar a substituição da pena. A alegação de premissa fática inexistente surgiu somente no agravo regimental. A inovação recursal é inviável nessa via. 5. O acórdão recorrido assentou que o crime ocorreu entre 14 e 15 de janeiro de 2024. Assentou também que a condenação anterior foi proferida e transitou em julgado em 18 de janeiro de 2024. Na data do fato, portanto, o agravante não cumpria pena nem fruía benefícios da execução. A contradição resulta das próprias premissas do acórdão e configura ilegalidade flagrante, sanável de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). 6. Afastada a única circunstância judicial desfavorável, a pena-base volta ao mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão. A confissão espontânea não reduz a pena aquém do mínimo (Súmula n. 231/STJ). O agravante não é reincidente e tem todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Faz jus, assim, ao regime aberto e à substituição da pena por duas restritivas de direitos (arts. 33, § 2º, alínea “c”, e 44 do CP). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (AgRg no AREsp n. 3.364.974/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2026, DJEN de 27/10/2026.)
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