STJ: confissão parcial na fase policial autoriza aplicação da atenuante
Em acórdão julgado em 6 de maio de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial nº 2226293/MG para aplicar a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do condenado.
No caso, o colegiado entendeu que a confissão espontânea é aplicável mesmo quando realizada de forma parcial e na fase administrativa, desde que tenha contribuído para a elucidação dos fatos. Além disso, decidiu que a valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime durante o cumprimento de pena não configura bis in idem, por possuir fundamento distinto da agravante da reincidência.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido nos Embargos Infringentes de Nulidade, que, por maioria, foram improvidos. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com pena de 8 anos de reclusão e 45 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de origem manteve a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, a despeito do reconhecimento da agravante da reincidência, e não aplicou a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime durante o cumprimento de pena caracteriza bis in idem; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, mesmo que realizada de forma parcial e na fase administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime durante o cumprimento de pena não configura bis in idem, pois reflete a maior reprovabilidade da conduta do agente, que demonstra desprezo pela ordem jurídica e pela sanção estatal. 5. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade é distinta da utilizada para a incidência da agravante de reincidência, sendo esta última baseada na existência de condenação anterior transitada em julgado. 6. A atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo quando realizada de forma parcial e na fase administrativa, desde que tenha contribuído para a elucidação dos fatos, conforme jurisprudência consolidada no Tema 1194 do STJ. 7. No caso concreto, a confissão do recorrente na fase administrativa, ainda que parcial, contribuiu para a elucidação dos fatos, sendo cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reajustar a dosimetria das penas, aplicando a atenuante da confissão espontânea e redimensionando a pena definitiva para 7 anos de reclusão e 40 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento de crime durante o cumprimento de pena não configura bis in idem, sendo fundamento legítimo que reflete a maior reprovabilidade da conduta. 2. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade é distinta da utilizada para a incidência da agravante de reincidência. 3. A atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo quando realizada de forma parcial e na fase administrativa, desde que tenha contribuído para a elucidação dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, “d”; CPP, art. 200. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 923.421/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.139.120/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 895.146/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2024; STJ, HC 816.289/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024; STJ, REsp 2.225.044/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 14/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.526/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/9/2024. (REsp n. 2.226.293/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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