roubo contra motorista de aplicativo

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: o roubo cometido contra motorista de aplicativo revela maior reprovabilidade da conduta

30/04/2026

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STJ: o roubo cometido contra motorista de aplicativo revela maior reprovabilidade da conduta

No REsp 2.245.209-AL, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “o fato de o agente ter praticado o crime de roubo contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo, circunstância de seu conhecimento no momento da ação delituosa, evidencia maior reprovabilidade, justificando a valoração negativa da culpabilidade, com a consequente exasperação da pena-base”.

Informações do inteiro teor:

Consabidamente, a culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, aferindo-se o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do réu.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade quando demonstradas circunstâncias que evidenciem maior censurabilidade da conduta, e desde que apresentada fundamentação concreta que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.

No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou que a culpabilidade excede o normal à espécie, considerando que a vítima estava trabalhando como motorista vinculado a aplicativo, durante o período noturno, no momento do cometimento do delito, situação que denota um acentuado grau de reprovabilidade da conduta do réu.

Salientou, ainda, que o réu se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, que desempenhava atividade laboral lícita, buscando seu sustento, para praticar o crime, revelando maior censurabilidade em sua conduta.

O Tribunal de origem manteve tal fundamentação, registrando que a vítima prestou depoimento em audiência de instrução narrando que trabalha por aplicativo, Uber, e ficou aguardando ser chamado para uma corrida, estando parado e com os vidros baixados. Foi quando o acusado, na posse de uma arma de fogo, anunciou o assalto, que tentou argumentar que era trabalhador por aplicativo, mas ele ordenou que descesse do carro, que saiu e correu, mas viu quando ele entrou no carro e se evadiu.

Como se vê, o recorrente, ciente de que a vítima exercia atividade laboral honesta, buscando seu sustento através do trabalho lícito como motorista de aplicativo, optou conscientemente por prosseguir com a ação criminosa, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade decorrente da natureza da atividade profissional exercida.

A fundamentação não se sustenta no período noturno da ação, mas no contexto concreto em que praticado o delito: contra trabalhador no exercício de sua profissão, circunstância de conhecimento do agente, revelando maior grau de reprovabilidade da conduta.

Há, portanto, elemento concreto que justifica a exasperação da pena-base, para além dos elementos típicos do crime de roubo.

Leia a ementa:

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍTIMA EM ATIVIDADE LABORAL. CONHECIMENTO PELO AGENTE. REPROVABILIDADE ACENTUADA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A negativação da culpabilidade mostra-se idônea quando fundamentada em circunstâncias concretas que revelam maior grau de censurabilidade da conduta, para além dos elementos inerentes ao tipo penal. 2. O fato de o agente ter praticado o crime de roubo contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo, circunstância de seu conhecimento no momento da ação delituosa, evidencia maior reprovabilidade, justificando a exasperação da pena-base. 3. A valoração negativa não se fundamenta no período noturno da ação criminosa, mas no aproveitamento consciente da situação de vulnerabilidade da vítima trabalhadora, que buscava seu sustento no exercício regular de sua profissão. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.245.209/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 886, de 28 de abril de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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