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STJ: configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo (Informativo 787)

22/09/2023

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STJ: configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo (Informativo 787)

No REsp 1.969.868-MT, julgado em 12/9/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a efetiva restrição de liberdade das vítimas é prescindível para a configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo”.

Informações do inteiro teor:

O Tribunal de origem manteve a absolvição sumária dos acusados, em razão da atipicidade da conduta, ao fundamento de que, malgrado existentes indícios de que as vítimas trabalhavam em condições degradantes, tendo em vista a precariedade dos alojamentos e da alimentação, não teria havido efetivo cerceamento da liberdade dos trabalhadores, o que seria suficiente para afastar a configuração do delito previsto no art. 149 do Código Penal.

Contudo, o referido entendimento diverge da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual “o crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho” (REsp 1.223.781/MA, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/8/2016).

Nessa linha, “o delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do art. 149 do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes.” (REsp 1.843.150/PA, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 2/6/2020).

Portanto, ante a existência de indícios de que os trabalhadores atuavam em condições degradantes e tendo em vista que a efetiva restrição de liberdade das vítimas é prescindível para a configuração do tipo penal em espécie, o qual consubstancia crime de ação múltipla e de conteúdo variado, a conduta imputada aos denunciados pode, em tese, revelar-se típica.

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Código Penal (CP), art. 149

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 787 – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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