STJ: condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão preventiva
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RCD no HC 1057874/RS, decidiu que “condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP”.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada; e (ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois a ora agravante é acusada da prática, por três vezes, de roubos praticados com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes. Além disso, ela é apontada como integrante de grupo criminoso armado, voltado à prática de roubos. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 5. A prisão preventiva também está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de grupos criminosos. Consoante afirmado pelo Juízo de primeiro grau, a apreensão do celular de uma das corrés mostrou diálogos com a ora agravante, os quais teriam revelado que ela não apenas tinha conhecimento dos crimes, como atuava na receptação dos aparelhos roubados e na gestão financeira das atividades ilícitas. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 7. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública no caso em que a acusada teria supostamente praticado, por três vezes, roubos mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, tendo sido apontada como integrante de grupo criminoso armado voltada ao cometimento de roubos. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.185/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 774.558/PA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no RHC 167.765/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgRg no RHC 154.291/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021; HC 716.526/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; e AgRg no RHC 155.202/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021. (RCD no HC n. 1.057.874/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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