No CC 149.442-RJ, julgado em 09/05/2018, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça Estadual a execução de medida de segurança imposta a militar licenciado (leia a íntegra do acórdão).
Informações do inteiro teor:
Cuida-se de execução de medida de segurança imposta a marinheiro que veio a ser licenciado do serviço ativo. De acordo com o art. 62 do Código Penal Militar, “o civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar”.
Assim, constatado que não há mais vínculo com a Justiça Militar, a pena imposta deve ser executada pela Justiça Estadual. Não há que se excepcionar, desta regra, a execução da medida de segurança imposta.
Isto porque a execução da medida estabelecida se dará em estabelecimento estadual, ante a inexistência de estabelecimentos penais federais próprios para essa finalidade. Inafastável, portanto, o enunciado da Súmula 192 desta Corte, segundo o qual: “compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”.
Confira a ementa:
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA DE SEGURANÇA IMPOSTA PELA JUSTIÇA MILITAR. MARINHEIRO LICENCIADO DO SERVIÇO ATIVO. EXECUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Hipótese que cuida de execução de medida de segurança imposta a marinheiro que veio a ser licenciado do serviço ativo.
2. Ante a inexistência de vínculo com a justiça Militar, como no caso dos autos, a pena imposta pela Justiça Militar deve ser executada pela Justiça Estadual, nos termos do Enunciado da súmula 192/STJ.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São João de Meriti/RJ, o suscitado. (CC 149.442/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 17/05/2018)
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