STJ: com a sentença, fica superada a alegação de inépcia da denúncia
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1226961/SP, decidiu que “fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. SUPERAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau.
2. É inviável infirmar a conclusão do Tribunal de origem, relacionada à tipicidade da conduta, porquanto enseja o reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
3. O fato de o Ministério Público haver pleiteado a exclusão da atenuante da confissão espontânea, autoriza que o Tribunal examine a própria fração de redução aplicada, de modo que não há mácula nesse procedimento.
4. É justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando for expressivo prejuízo causado com a prática delitiva. Mostra-se adequada, de igual forma, a majoração pela continuidade delitiva, diante do elevado número de crimes cometidos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1226961/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021)
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