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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: atuação do GAECO sem anuência do promotor natural viola a CF

20/06/2026

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STJ: atuação do GAECO sem anuência do promotor natural viola a CF

Em decisão monocrática proferida em 12 de junho de 2026, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu o habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para reconhecer a violação ao princípio do promotor natural, declarar a nulidade da investigação conduzida pelo GAECO e das provas dela derivadas, estendendo os efeitos da decisão aos coinvestigados, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

No caso, o Ministro decidiu que a atuação de grupos especializados de combate ao crime organizado não viola, por si só, o princípio do promotor natural, desde que ocorra em regime de cooperação, mediante prévia solicitação ou anuência do promotor natural. Entretanto, verificou-se que o GAECO instaurou investigação autônoma, paralela e substitutiva, sem observância das regras de distribuição interna e sem demonstração da participação do órgão ministerial originariamente competente, configurando a constituição de um acusador de exceção e impondo a nulidade dos atos investigatórios e das provas deles decorrentes.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1078506 – PA (2026/0080919-1) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL SOUZA OLIVEIRA NETO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0808835-06.2025.8.14.0000). Consta dos autos que, em 20/11/2019, o Ministério Público, por meio do GAECO, instaurou procedimento investigatório criminal para apurar suposta organização criminosa voltada à prática de fraudes licitatórias e outros delitos em Canaã dos Carajás. No curso das investigações, foram deferidas medidas de busca e apreensão (Operações Locus I e II). O paciente foi, então, denunciado por integrar “grupo criminoso que agiria em fraudes licitatórias e outros delitos no município de Canaã dos Carajás/PA por anos”. Contudo, o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado rejeitou a denúncia quanto ao delito de organização criminosa, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Vara Criminal de Canaã dos Carajás (e-STJ fl. 151). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando nulidade da investigação e do acervo probatório por violação ao princípio do promotor natural, incompetência do juízo, quebra da cadeia de custódia, excesso de prazo e ilegalidade das buscas e apreensões, além de pleitear o trancamento da investigação. […] Esse conjunto de elementos afasta a compreensão de que o GAECO atuou em suporte ao promotor natural ou no âmbito de cooperação legítima. Verifica-se, na espécie, que o grupo especializado não ampliou a capacidade investigativa de um órgão já constituído, mas conduziu frente investigativa autônoma, sem a participação do promotor natural. A fundamentação do acórdão impugnado, centrada na Resolução n. 002/2025-CPJ/MPPA como suporte normativo da atuação do GAECO, não se sustenta. Referida resolução é de abril de 2025, posterior em mais de cinco anos ao início das investigações (janeiro de 2020). Sua aplicação retroativa para convalidar atos praticados quando ela sequer existia contraria a lógica do princípio do promotor natural, que exige a definição das atribuições em momento anterior aos fatos, e não posterior a eles. Nesse sentido: HC n. 1.024.064/SP, julgado em 10/9/2025. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, IX, g, da Lei n. 8.625/1993, assentou que qualquer forma de alteração das atribuições de membro do Ministério Público, inclusive por designação do Procurador-Geral, depende da concordância do promotor natural, vedando a constituição de acusador de exceção. O TJPA validou a atuação do GAECO com base em resolução interna do próprio MPPA sem examinar esse parâmetro constitucional vinculante. No que concerne à aplicação da teoria do juízo aparente, importante registrar que a hipótese não revela ambiguidade: as normas internas do MPPA eram expressas quanto à exigência de distribuição prévia e de anuência do promotor natural; o próprio acórdão impugnado reconhece que a Promotoria de Canaã dos Carajás já havia instaurado procedimento investigatório sobre os mesmos fatos, e o TJPA admitiu nos embargos de declaração que não há comprovação de que houve solicitação de apoio ao GAECO (e-STJ fl. 1.011). Por fim, a posterior edição de norma corretiva pelo próprio MPPA também é indicativa de que a prática anterior demandava adequação. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício para reconhecer a violação ao princípio do promotor natural, com a consequente nulidade da investigação realizada pelo GAECO, bem como das provas derivadas. Em atenção ao art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da presente decisão aos coinvestigados. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (HC n. 1.078.506, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 16/06/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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