STJ: arrependimento posterior e homicídio culposo na direção de veículo
Recentemente, a Sexta Turma do STJ, no Resp 1.561.276-BA, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, decidiu que o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) é inaplicável ao homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), mesmo se realizada a composição civil entre o autor do fato e a família da vítima. A decisão está no Informativo nº 590 do STJ.
Os Ministros entenderam que o arrependimento posterior, causa de diminuição de pena, pressupõe que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Considerando que o crime do art. 302 do CTB tem como bem jurídico a vida, não haveria de se falar em efeitos patrimoniais, tornando inviável a aplicação do arrependimento posterior. Da mesma forma, consideraram que o bem jurídico vida não é passível de reparação de dano, além do fato de que a vítima do crime não se beneficiaria da composição realizada entre sua família e o autor do fato.
No que concerne às críticas, deve-se destacar que a violência mencionada no art. 16 do CP, segundo forte entendimento doutrinário, é apenas a dolosa.
Assim, o fato de ocorrer violência culposa, como no caso do homicídio culposo, não inviabilizaria, por si só, a aplicação do arrependimento posterior.
Restaria, portanto, a discussão sobre a expressão “reparado o dano” (art. 16 do CP), que, segundo essa decisão do STJ, é impossível de ocorrer no homicídio culposo na direção de veículo automotor.
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