STJ: apelação no rito do júri não devolve a matéria à instância superior
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 644.447/SP, decidiu que a apelação de sentença no rito do Tribunal do Júri tem caráter restrito e não devolve à instância superior o conhecimento pleno da matéria.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, TAMPOUCO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a Defesa apelou buscando, tão-somente, novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à evidência dos autos.
2. Assim, a pretensão de reexame da dosimetria da pena não pode ser conhecida sob pena de supressão de instância. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar os fundamentos da sentença condenatória para exasperar a reprimenda porque a questão não foi objeto do acórdão impugnado.
3. Friso que a apelação, em se tratando de sentença do Tribunal do Júri, tem caráter restrito, não devolvendo à superior instância o conhecimento pleno da matéria, restringindo-se, a teor da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal, aos fundamentos de sua interposição. Ademais, tendo em vista que nada impedia a impugnação da dosimetria da pena no apelo interposto contra a segunda sentença proferida em decorrência do novo julgamento pelo Júri Popular, está a matéria preclusa por inércia da Defesa.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 644.447/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)
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