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STJ: REsp não é a via correta para questionar matéria constitucional

14/03/2021

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STJ: REsp não é a via correta para questionar matéria constitucional

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 446.040/GO, decidiu que “o recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa a matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal”.

Confira a ementa relacionada:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, assim como o art. 253, p.u., I, parte final, do RISTJ.

2. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa a matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental.

3. O recurso especial é inadmissível quando o tema nele sustentado não foi abordado no acórdão recorrido por ausência de devolução no momento oportuno, ainda que tenha havido a oposição de embargos de declaração, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. As nulidades no processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do prejuízo.

5. Na forma da Súmula 284/STF, por analogia aplicável ao STJ, é inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

6. É ônus da parte que interpõe recurso especial impugnar todos os fundamentos utilizados pelo acórdão de origem que são capazes, por si sós, de manter a conclusão a respeito da respectiva tese apreciada, aplicando-se por analogia a Súmula n. 283/STF, bem como o art. 253, p.u., II, “a”, do RISTJ.

7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 446.040/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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