STJ: alteração de competência não anula atos anteriores (Informativo 709)
No RHC 133.694-RS, julgado em 14/09/2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a reinquirição de testemunha de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante o art. 10 da Lei n. 8.038/1990, não implica a implícita declaração de nulidade da pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro.
Informações do inteiro teor:
A diplomação do réu, acusado da prática de homicídio com dolo eventual, no cargo de Deputado Federal, com a subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal, conduz a uma alteração do rito processual, que passa a prever uma fase de diligências anterior às alegações escritas, na forma do art. 10 da Lei n. 8.038/1990, sem que isso acarrete a nulidade dos atos anteriormente praticados pelo juízo então competente.
A determinação pela Corte Suprema da reinquirição de testemunhas de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante o art. 10 da Lei n. 8.038/1990, não implica na implícita declaração de nulidade da pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro, apenas havendo uma diferença de rito, sem a previsão legal da mesma etapa no chamado sumário da culpa, primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida.
Importante observar, outrossim, que a fase de diligências tinha que ser realmente antecipada pelo STF naquela ocasião, porque no anterior procedimento ela aconteceria posteriormente, na fase dos art. 422, parte final, e art. 423, I, do CPP, justamente “para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa”.
Dito de outra forma, enquanto o procedimento adotado pelo STF estava previsto para o momento anterior aos memoriais, o rito dos crimes dolosos contra a vida apenas o previa para o judicium causae, ou seja, para a sua segunda etapa. Logo, nada mais apropriado do que realmente considerar a medida adotada na Suprema Corte como equivalente às diligências daquele segundo momento do procedimento do Tribunal do Júri, antes apenas do relatório e da inclusão da ação penal em pauta de julgamento (art. 423, II, do CPP).
Confira a ementa relacionada:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO. DESLOCAMENTO POSTERIOR DE COMPETÊNCIA. DEPUTADO FEDERAL. STF. MUDANÇA DE RITO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ART. 10, DA LEI 8.038/1990. PREVISÃO EQUIVALENTE NO SUMÁRIO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 422, PARTE FINAL, E 423, I, DO CPP. 2ª ETAPA DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXAME APROFUNDADO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A diplomação do réu, acusado da prática de cinco homicídios com dolo eventual, com a subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal, conduz a uma alteração do rito processual, que passa a prever uma fase de diligências anterior às alegações escritas, na forma do art. 10, da Lei n. 8.038/1990, sem que isso acarrete a nulidade dos atos anteriormente praticados pelo juízo então competente. 2. A determinação pela Corte Suprema da reinquirição de testemunhas de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante o art. 10, da Lei n. 8.038/1990, não implica na implícita declaração de nulidade da pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro, apenas havendo uma diferença de rito, sem a previsão legal da mesma etapa no chamado sumário da culpa, primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida. 3. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri. 4. Não é admissível o exame aprofundado de provas em sede de habeas corpus ou do subsequente recurso ordinário, uma vez que esses meios de impugnação da decisão judicial partem do pressuposto da existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que só pode ser visto a partir dos fatos registrados nas instâncias ordinárias. 5. As nulidades no processo penal observam o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declarada sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte, muito menos a partir da sua própria afirmação sobre os fatos provados nos autos, sem que eles tenham sido reconhecidos nas instâncias ordinárias. 6. O artigo 571, I, do CPP, estabelece que as nulidades ocorridas na fase da instrução, nos processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, antes do fim da 1ª etapa do procedimento, havendo preclusão quando a arguição acontece apenas após a chamada preclusão pro judicato, ou seja, depois da solução definitiva sobre a pronúncia. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC 133.694/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)
Veja aqui o vídeo do julgamento.
Fonte: Informativo 709 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.
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