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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: alteração da LEP sobre exame criminológico é novatio legis in pejus

19/08/2026

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STJ: alteração da LEP sobre exame criminológico é novatio legis in pejus

Em julgamento realizado em 12 de agosto de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus nº 1.094.996/RS. No caso, a ordem não foi conhecida, mas foi concedida de ofício diante de flagrante ilegalidade, afastando-se a exigência de exame criminológico para progressão de regime. O colegiado entendeu que a Lei nº 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes anteriores à sua vigência. Além disso, conforme a Súmula nº 439/STJ, a determinação do exame exige fundamentação concreta baseada em elementos da execução penal, não sendo suficientes a gravidade abstrata dos delitos, o saldo de pena remanescente ou a mera unificação das penas.

Confira a ementa relacionada:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DE FATOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA N. 439/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida, em razão da inadequação do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, nos termos do art. 105, II, “a”, e III, da Constituição Federal, tendo sido, contudo, concedida de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), consubstancia novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes anteriores, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 3. A exigência de exame criminológico, à luz da Súmula n. 439/STJ, demanda decisão motivada fundada em elementos concretos da execução; a gravidade abstrata dos delitos, o saldo de pena remanescente e a mera unificação de penas não constituem fundamentos idôneos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.094.996/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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