STJ: admite-se o regime inicial semiaberto aos reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 885.827/SP, decidiu que há entendimento consolidado na Corte no sentido de ser admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ).
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, DE GRAVIDADE CONCRETA A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto ao regime prisional inicialmente fixado, tendo em vista a manutenção da pena imposta à paciente, inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a ausência de indicação da eventual gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional inicialmente aberto, o qual fora concedido na decisão agravada, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal. 2. Quanto ao paciente, o regime prisional inicial fechado revela-se desproporcional, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser “admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais” (Súmula n. 269/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 885.827/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
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