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Evinis Talon

STJ: admite-se o regime inicial semiaberto aos reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos

11/07/2024

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STJ: admite-se o regime inicial semiaberto aos reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 885.827/SP, decidiu que há entendimento consolidado na Corte no sentido de ser admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ).

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, DE GRAVIDADE CONCRETA A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto ao regime prisional inicialmente fixado, tendo em vista a manutenção da pena imposta à paciente, inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a ausência de indicação da eventual gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional inicialmente aberto, o qual fora concedido na decisão agravada, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal. 2. Quanto ao paciente, o regime prisional inicial fechado revela-se desproporcional, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser “admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais” (Súmula n. 269/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 885.827/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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