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Evinis Talon

STJ admite mandado de segurança para cassar arquivamento de inquérito

05/09/2023

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STJ admite mandado de segurança para cassar arquivamento de inquérito

​De forma excepcional, ao julgar recurso em mandado de segurança, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão que homologou o arquivamento do inquérito policial em um caso de violência doméstica e familiar contra a mulher. O colegiado determinou a remessa dos autos ao procurador-geral de Justiça de São Paulo para melhor análise quanto ao possível exercício da ação penal ou à realização de novas diligências investigativas.

No caso, a suposta vítima relatou a uma guarnição policial, em fevereiro de 2022, que havia sido agredida verbal e fisicamente pelo namorado na casa dele. Ela foi submetida a exame pericial, que confirmou múltiplas lesões no corpo. No entanto, por considerar as provas frágeis, a Promotoria de Justiça estadual requereu o encerramento do inquérito, sem determinar outras diligências para apurar a possível situação de violência contra a mulher. O pedido foi homologado pelo juízo de primeiro grau.

A possível vítima pediu a reconsideração do arquivamento, porém a promotora e o juízo se manifestaram contra. Ela requereu a revisão do arquivamento pelo procurador-geral, o que foi igualmente indeferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a reanálise do caso.

“O encerramento prematuro das investigações, aliado às manifestações processuais inconsistentes nas instâncias ordinárias, denotam que não houve a devida diligência na apuração de possíveis violações de direitos humanos praticadas contra a recorrente, em ofensa ao seu direito líquido e certo à proteção judicial, conforme os artigos 1º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos e o artigo 7º, alínea “b”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”, afirmou a relatora no STJ, ministra Laurita Vaz.

Mandado de segurança pode impugnar arquivamento de inquérito em casos excepcionais

A ministra explicou que a Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público, de forma privativa, o exercício da ação penal pública (artigo 129, inciso I). Destacou que, por isso mesmo, o artigo 28 do Código de Processo Penal estabeleceu a regra de que, após a instauração do inquérito, o arquivamento da investigação sem a propositura da ação penal exige prévia análise judicial, podendo o magistrado discordar do pedido de arquivamento e determinar melhor análise da questão pelo chefe do Ministério Público.

A relatora lembrou que esse dispositivo recebeu nova redação com a Lei 13.964/2019, mas a sua eficácia foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.305. Contudo, ao tempo do caso em discussão, o procedimento de arquivamento do inquérito exigia a manifestação judicial.

Embora a jurisprudência majoritária do STJ considere irrecorrível a decisão do juízo singular que determina o arquivamento do inquérito a pedido do MP, a ministra observou que, em hipóteses excepcionais, nas quais há flagrante violação a direito líquido e certo da vítima, a corte admite o uso do mandado de segurança para impugnar o arquivamento.

“A admissão do mandado de segurança na espécie encontra fundamento no dever de assegurar às vítimas de possíveis violações de direitos humanos, como ocorre nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o direito de participação em todas as fases da persecução criminal, inclusive na etapa investigativa, conforme determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenação proferida contra o Estado brasileiro”, esclareceu a ministra.

Palavra da vítima nos casos de violência contra a mulher

Segundo a relatora, nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal é um instrumento para garantir a observância dos direitos humanos e cumprir as obrigações internacionais do Estado brasileiro. “Portanto, deve ser compreendida, à luz do direito internacional dos direitos humanos, como parte integrante do dever estatal de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição e de assegurar a existência de mecanismos judiciais eficazes para proteção contra atos que os violem”, ressaltou.

Para Laurita Vaz, na hipótese em análise, a palavra segura da vítima, aliada à existência de laudo pericial constatando múltiplas lesões significativas e atestando que houve ofensa à sua integridade corporal, formam um conjunto de provas que não pode ser desprezado. “Ainda que não se formasse a convicção pelo exercício imediato da ação penal, seria necessária, no mínimo, a busca por testemunhas ou outras informações, a fim de melhor definir se existia ou não situação de violência contra a mulher”, ponderou.

Na sua avaliação, a decisão que homologou o arquivamento foi proferida sem a verificação da devida diligência na investigação e com inobservância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo quanto à valoração da palavra da vítima, “que assume inquestionável importância quando se discute violência contra a mulher, especialmente quando há outros indícios que a amparem”.

Leia o acórdão no RMS 70.338.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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