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Evinis Talon

STJ admite fixação de indenização por dano moral coletivo no processo penal

07/03/2024

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STJ admite fixação de indenização por dano moral coletivo no processo penal

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível, no âmbito do processo penal, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, nos termos do artigo 387, inciso IV, no Código de Processo Penal (CPC). De acordo com o colegiado, as instâncias ordinárias devem analisar as peculiaridades de cada caso para decidir se esses danos realmente ocorreram.

O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma ao acolher parcialmente um recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) e determinar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) retome o julgamento da apelação em um processo oriundo da Operação Armadeira – que apurou esquema de fraude em fiscalizações da Receita Federal – para examinar se houve dano moral coletivo.

No processo, um empresário teve contas bancárias bloqueadas para garantir o pagamento de eventuais danos materiais, estimados em R$ 4 milhões, e de danos morais coletivos, no mesmo valor. Em segunda instância, contudo, o TRF2 levantou o bloqueio relativo aos danos morais coletivos, sob o entendimento de que eventual ressarcimento a esse título deveria ser exigido por meio próprio, a exemplo da ação civil pública ou da ação por improbidade administrativa.

Em 2023, STF passou a admitir indenização por dano moral coletivo em ações penais

Relator do recurso especial do MPF, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que, no julgamento da AP 1.025, ocorrido no ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, passou a admitir a indenização por dano moral coletivo no processo criminal.

“Restou assentado que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos pelo dano moral coletivo”, completou.

Para Ribeiro Dantas, o acórdão do TRF2, ao entender que a ação penal não seria a via adequada para discutir a ocorrência de dano moral coletivo, divergiu do entendimento do STF. Contudo, segundo o ministro, o STJ não poderia restabelecer imediatamente o bloqueio de valores para garantia do pagamento dos danos morais coletivos, porque o tribunal regional nem chegou a examinar se, no caso dos autos, realmente existem indícios da ocorrência do prejuízo extrapatrimonial coletivo.

“Se este STJ já avançasse sobre o mérito da questão de imediato, haveria não só a supressão de instância, mas também a necessidade do exame aprofundado das provas, medida vedada pela Súmula 7“, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.018.442.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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