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Evinis Talon

STJ: a mudança de domicílio do condenado que cumpre pena restritiva de direitos não tem o condão de modificar a competência da execução penal

20/06/2019

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Decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 137899/PR, julgado em julgado em 11/03/2015 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL SENTENCIANTE. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA. DEPRECAÇÃO DA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO. 2. RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU – SJ/PR. 1. Quanto à execução de penas restritivas de direitos, “esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência” (CC 113.112/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP). 2. Registro que a hipótese apresentada nos presentes autos não diz respeito ao cumprimento da pena em estabelecimentos sujeitos à administração estadual, razão pela qual não há se falar em aplicação do verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”. 3. Conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU – SJ/PR, o suscitante, determinando, outrossim, ao JUÍZO DE DIREITO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR, o cumprimento da carta precatória expedida pelo juízo competente. (CC 137.899/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 27/03/2015)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (RELATOR):

De início, conheço do conflito, uma vez que os Juízos que suscitam a competência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte Superior, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.

No mérito, assiste razão ao Juízo suscitante.

Com efeito, o art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Na hipótese dos autos, o réu foi condenado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu – SJ/PR, portanto, a competência para a execução da pena privativa de liberdade aplicada será, em princípio, do juízo indicado pela Lei de Organização Judiciária, na sua ausência, do juízo que proferiu a sentença condenatória.

Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.

Outrossim, quanto à execução de penas restritivas de direitos, “esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência” (CC 113.112/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP).

No mesmo sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA NÃO ALTERADA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL E CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DE SÃO VICENTE/SP. 1. Aplicadas as penas restritivas de direitos, na hipótese do apenado mudar o seu domicílio, cabe ao Juízo da Execução Penal expedir carta precatória para a nova localidade, deprecando-se, no caso, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das condições fixadas. 2. Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela execução no local da condenação. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal e Corregedoria de Presídios de São Vicente/SP, ora suscitado. (CC 106.036/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira seção, julgado em 12/8/2009, DJe 21/8/2009)

Por fim, registro que a hipótese apresentada nos presentes autos não diz respeito ao cumprimento da pena em estabelecimentos sujeitos à administração estadual, razão pela qual não há se falar em aplicação do verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU – SJ/PR, o suscitante, determinando, outrossim, ao JUÍZO DE DIREITO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR, o cumprimento da carta precatória expedida pelo juízo competente.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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