STJ: a insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:
“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública (Súmula n. 599/STJ)”.
Confira a ementa relacionada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois, “nos termos da Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o princípio da insignificância no tocante a crimes praticados contra a Administração Pública […]” (AgRg no AREsp n. 1.602.030/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.923.561/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Outros julgados sobre o tema:
AgRg no RHC 170748/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2023, DJe 23/03/2023
AgRg no REsp 1870384/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2022, DJe 27/09/2022
AgRg no AREsp 2067513/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2022, DJe 20/09/2022
AgRg no HC 676181/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022
AgRg no AREsp 1612006/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 220 (acesse aqui).
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