STJ: a falta de tempo para entrevista reservada com réu deve ser alegada na primeira oportunidade
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 673.293/MG, decidiu que se a defesa entende que não teve o tempo necessário de entrevista reservada com o réu, deve alegar a questão na primeira oportunidade, ou seja, antes ou durante a audiência, fazendo constar em ata.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. ENTREVISTA COM O RÉU POR TEMPO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INQUIRIÇÃO DE INFORMANTE. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É irrelevante a discussão sobre a autorização ou não dos moradores, quando os policiais estão munidos de mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido pela autoridade judicial competente. 2. Se a discussão sobre o suposto cumprimento da ordem judicial em local diverso do autorizado não foi levada ao conhecimento das instâncias ordinárias, é inviável seu conhecimento inicial por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se acolhe a tese de deficiência da defesa técnica exercida inicialmente pela Defensoria Pública somente porque não arroladas as testemunhas e apresentadas as teses, que, no entender do advogado constituído posteriormente, seriam necessárias (Súmula 523/STF). 4. Se entende a defesa que não teve o tempo necessário de entrevista reservada com o réu, deve alegar a questão na primeira oportunidade, ou seja, antes ou durante a audiência, fazendo constar em ata, caracterizando preclusão a arguição apenas em alegações finais. 5. Sem embargo ao direito de produção de provas, é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Constatado pelo juízo processante que a inquirição da companheira do acusado, na condição de informante, era prescindível, a alteração dessa máxima exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 673.293/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
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