STJ: a expressão “logo depois”, no crime de roubo impróprio, permite certo intervalo entre a subtração e a violência
No AgRg no REsp 2.098.118-MG, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a expressão “logo depois” utilizada no art. 157, § 1º, do Código Penal, no crime de roubo impróprio, não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia consiste em saber se a violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de evitar a captura do agente, caracteriza o crime de roubo impróprio, nos termos do art. 157, § 1º, do Código Penal.
O Tribunal de origem desclassificou a conduta para os delitos de furto (art. 155 do Código Penal) e lesão corporal (art. 129 do Código Penal), fixando penas menores.
No entanto, o panorama fático estabelecido pelo Corte a quo assentou que: a) o réu furtou a motocicleta da vítima; b) o ofendido presenciou o fato e saiu no encalço do réu; c) posteriormente, encontrou o réu e o deteve para impedir a fuga; d) o réu então se utilizou de violência contra a vítima, desferindo-lhe um golpe na cabeça, para evitar a sua captura.
Nesse contexto, verifica-se que o tipo penal mais adequado ao fato é aquele previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. O dispositivo em questão expressamente prevê a possibilidade de que a violência seja empregada logo depois de subtraída a coisa, com o fim de assegurar a impunidade do crime.
No caso, houve violência, bem como a finalidade de assegurar a impunidade, com a tentativa de se evitar a captura do autor do fato. A expressão “logo depois” utilizada no art. 157, § 1º, do Código Penal não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos, desde que vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.
Ademais, o texto do tipo penal utiliza-se da mesma expressão prevista no art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, que trata do “flagrante presumido”, o qual pressupõe algum lapso temporal entre o fato e a captura do autor com elementos do crime.
Leia a ementa:
Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Impróprio. TESE DE Violência Posterior à Subtração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau pelo crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal). 2. O agravante foi condenado em primeiro grau às penas de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para os delitos de furto (art. 155 do Código Penal) e lesão corporal (art. 129 do Código Penal), fixando penas menores. 3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 157, §1º, do Código Penal, argumentando que a violência empregada após a subtração da coisa visava assegurar a impunidade do crime. O recurso foi provido, restabelecendo a condenação de primeiro grau. 4. No agravo regimental, a defesa sustentou a incidência da Súmula 7, STJ e alegou que a violência não foi usada para garantir a posse ou a impunidade do delito, mas apenas para evitar a captura do acusado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de evitar a captura do agente, caracteriza o crime de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 6. A violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, enquadra-se no tipo penal de roubo impróprio, conforme previsto no art. 157, §1º, do Código Penal. 7. A expressão “logo depois” utilizada no art. 157, §1º, do Código Penal não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a violência ou grave ameaça podem ocorrer antes, durante ou após a subtração, desde que visem garantir a posse do bem ou a impunidade do delito. 9. A decisão agravada está em consonância com os precedentes desta Corte Superior, não havendo fundamento para a aplicação da Súmula 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, caracteriza o delito de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal. 2. A expressão “logo depois” no art. 157, §1º, do Código Penal admite algum lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §1º; Código de Processo Penal, art. 302, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.935/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, HC 415.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.05.2018. (AgRg no REsp n. 2.098.118/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Código Penal (CP), art. 129, art. 155 e art. 157, §1º
Código de Processo Penal (CPP), art. 302, inciso IV
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 873, de 9 de dezembro de 2025 (leia aqui).
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