roubo impróprio

Evinis Talon

STJ: a expressão “logo depois”, no crime de roubo impróprio, permite certo intervalo entre a subtração e a violência

12/12/2025

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STJ: a expressão “logo depois”, no crime de roubo impróprio, permite certo intervalo entre a subtração e a violência

No AgRg no REsp 2.098.118-MG, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a expressão “logo depois” utilizada no art. 157, § 1º, do Código Penal, no crime de roubo impróprio, não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em saber se a violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de evitar a captura do agente, caracteriza o crime de roubo impróprio, nos termos do art. 157, § 1º, do Código Penal.

O Tribunal de origem desclassificou a conduta para os delitos de furto (art. 155 do Código Penal) e lesão corporal (art. 129 do Código Penal), fixando penas menores.

No entanto, o panorama fático estabelecido pelo Corte a quo assentou que: a) o réu furtou a motocicleta da vítima; b) o ofendido presenciou o fato e saiu no encalço do réu; c) posteriormente, encontrou o réu e o deteve para impedir a fuga; d) o réu então se utilizou de violência contra a vítima, desferindo-lhe um golpe na cabeça, para evitar a sua captura.

Nesse contexto, verifica-se que o tipo penal mais adequado ao fato é aquele previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. O dispositivo em questão expressamente prevê a possibilidade de que a violência seja empregada logo depois de subtraída a coisa, com o fim de assegurar a impunidade do crime.

No caso, houve violência, bem como a finalidade de assegurar a impunidade, com a tentativa de se evitar a captura do autor do fato. A expressão “logo depois” utilizada no art. 157, § 1º, do Código Penal não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos, desde que vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.

Ademais, o texto do tipo penal utiliza-se da mesma expressão prevista no art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, que trata do “flagrante presumido”, o qual pressupõe algum lapso temporal entre o fato e a captura do autor com elementos do crime.

Leia a ementa:

Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Impróprio. TESE DE Violência Posterior à Subtração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau pelo crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal). 2. O agravante foi condenado em primeiro grau às penas de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para os delitos de furto (art. 155 do Código Penal) e lesão corporal (art. 129 do Código Penal), fixando penas menores. 3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 157, §1º, do Código Penal, argumentando que a violência empregada após a subtração da coisa visava assegurar a impunidade do crime. O recurso foi provido, restabelecendo a condenação de primeiro grau. 4. No agravo regimental, a defesa sustentou a incidência da Súmula 7, STJ e alegou que a violência não foi usada para garantir a posse ou a impunidade do delito, mas apenas para evitar a captura do acusado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de evitar a captura do agente, caracteriza o crime de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 6. A violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, enquadra-se no tipo penal de roubo impróprio, conforme previsto no art. 157, §1º, do Código Penal. 7. A expressão “logo depois” utilizada no art. 157, §1º, do Código Penal não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que a violência ou grave ameaça podem ocorrer antes, durante ou após a subtração, desde que visem garantir a posse do bem ou a impunidade do delito. 9. A decisão agravada está em consonância com os precedentes desta Corte Superior, não havendo fundamento para a aplicação da Súmula 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, caracteriza o delito de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal. 2. A expressão “logo depois” no art. 157, §1º, do Código Penal admite algum lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §1º; Código de Processo Penal, art. 302, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.935/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, HC 415.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.05.2018. (AgRg no REsp n. 2.098.118/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código Penal (CP), art. 129art. 155 e art. 157, §1º

Código de Processo Penal (CPP), art. 302, inciso IV

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 873, de 9 de dezembro de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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