STJ: a correição parcial é admissível em situações extremamente excepcionais
No Processo em segredo de justiça, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a correição parcial é admissível em situações extremamente excepcionais, quando há evidente inversão tumultuária do processo originário e risco de prejuízo às investigações, não sendo censurável o seu cabimento, em substituição ao recurso de apelação, à luz da fungibilidade recursal”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia consiste em saber se o manejo da correição parcial pelo Ministério Público, em substituição ao recurso de apelação, previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal, configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade recursal.
No caso, o Tribunal de origem entendeu ser cabível a interposição de correição parcial contra decisão do juízo de primeiro grau que havia indeferido pedido de liminar de busca e apreensão, considerando: (i) a urgência da medida, cuja demora natural do trâmite processual poderia acarretar prejuízo irreparável às investigações; e (ii) a fase incipiente do feito originário, antes mesmo do estabelecimento de relação processual com os suspeitos, com o objetivo de colher elementos iniciais de convicção relacionados aos crimes sob apuração.
Verifica-se que o caso em análise tratava de situação urgente e excepcional, a justificar não apenas o cabimento da correição parcial, mas também o deferimento da medida cautelar de forma inaudita altera pars.
O contexto de urgência autorizou a dispensa de intimação prévia da parte atingida pelas medidas assecuratórias, pois se estava diante de hipótese que admite o contraditório diferido, indispensável à eficácia das providências investigativas em momento anterior à formação da relação processual entre as partes.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “A correição parcial é espécie de impugnação de atos judiciais de natureza híbrida (administrativa/jurisdicional). Daí não ser censurável o seu conhecimento em hipóteses que tais – à luz, ainda, da fungibilidade recursal – não se afigurando teratologia” (HC 662.690/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022).
Dessa forma, tratando-se de situação excepcional e embrionária, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, não se verifica erro grosseiro nem ilegalidade no manejo da correição parcial pelo Ministério Público, sobretudo diante do risco de prejuízo às investigações decorrente do indeferimento inicial das medidas assecuratórias, circunstância que configurou inversão tumultuária do processo originário.
Por fim, não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa, o que inviabiliza a declaração de qualquer nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP, já que, dentro da situação excepcional de urgência e imposição de contraditório diferido, ainda permaneceu assegurado o direito da defesa de impugnar, a qualquer tempo, a legalidade das medidas cautelares, inclusive via habeas corpus.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Penal (CPP), art. 563 e art. 593, II
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 876, de 10 de fevereiro de 2025 (leia aqui).
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