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Evinis Talon

STJ: princípio da insignificância e intervenção mínima do Estado

09/10/2023

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STJ: princípio da insignificância e intervenção mínima do Estado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:

“É possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado quando há, no caso concreto, circunstâncias excepcionais que demonstrem a ausência de interesse social na intervenção do Estado”.

Confira a ementa relacionada:

 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, DO CP; E 386, III, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. DELITO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE CONSISTENTE EM UM AZULEJO E UMA LUMINÁRIA, AVALIADOS EM R$ 20,00 E R$ 30,00. DELITO TENTADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior no sentido da não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que o réu é multirreincidente e se trata de furto qualificado. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio. 1.1. Levando em consideração o valor da res furtivae – azulejo avaliado em R$ 20,00 (vinte reais) e luminária avaliada em R$ 30,00 (trinta reais) -, abaixo de 10% do valor do salário mínimo vigente à época do fato, e que se trata de delito tentado, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

Outros julgados sobre o tema:

AgRg no HC 736206/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023

AgRg no AREsp 2073862/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2022, DJe 01/07/2022

AgRg no AgRg no HC 532401/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 28/04/2020

HC 553872/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020

EDcl no AgRg no REsp 1800082/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019

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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 221 (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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