ex presidente sendo preso.

Evinis Talon

STF confirma cumprimento imediato da pena do ex-presidente Fernando Collor

07/05/2025

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STF confirma cumprimento imediato da pena do ex-presidente Fernando Collor

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão do ministro Alexandre de Moraes que havia determinado o cumprimento imediato da pena imposta ao ex-presidente da República Fernando Collor de Mello, condenado a oito anos e 10 meses, em regime inicial fechado, por participação em esquema de corrupção na BR Distribuidora. O referendo ocorreu em sessão virtual extraordinária encerrada às 23h59 desta segunda-feira (28).

Vantagem indevida

A condenação de Collor se deu na Ação Penal (AP) 1025. Ficou provado que ele recebeu, com a ajuda dos empresários Luís Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, R$ 20 milhões para viabilizar irregularmente contratos da BR Distribuidora com a UTC Engenharia para a construção de bases de distribuição de combustíveis. A vantagem foi dada em troca de apoio político para indicação e manutenção de diretores da estatal.

Recursos incabíveis

Anteriormente, o STF já havia rejeitado recurso do ex-presidente (embargos de declaração) em que ele alegava que a pena fixada não seria correspondente ao voto médio apurado no Plenário. No novo recurso (embargos infringentes), a alegação foi de que deveria prevalecer, em relação ao tamanho da pena (dosimetria), os votos vencidos dos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes reiterou os termos de sua decisão individual. Ele destacou que os embargos infringentes, tipo de recurso que visa alterar o resultado do julgamento, só podem ser admitidos quando há, no mínimo, quatro votos pela absolvição, o que não ocorreu no caso. Explicou ainda que, em relação à dosimetria (fase de fixação da pena), o STF tem entendimento consolidado de que esse tipo de divergência não viabiliza a apresentação de embargos infringentes.

O ministro destacou também que o STF tem autorizado o início imediato da execução da pena, independentemente de publicação da decisão, quando fica claro o caráter protelatório de recursos que visem apenas impedir o trânsito em julgado da condenação.

Seguiram o relator a ministra Carmen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Dias Toffoli, Edson Fachin e Flávio Dino.

Cabimento de embargos infringentes

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Andre Mendonça e Nunes Marques, que não referendavam a decisão. Essa corrente afasta o início do cumprimento da pena, pois admite o processamento dos embargos infringentes no caso. O entendimento é de que esse recurso é cabível quando haja, pelo menos, quatro votos divergentes não apenas em relação à absolvição, mas também em relação à dosimetria da pena.

Recursos rejeitados para demais condenados

O colegiado também referendou a decisão do relator que havia rejeitado os recursos dos demais condenados, Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos e Luís Pereira Duarte Amorim, e determinado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a eles. Neste caso, ficou vencido apenas o ministro Gilmar Mendes. Para ele, como o recurso de Collor devia ser admitido, eventual resultado poderia ter reflexo sobre a condenação dos demais. O ministro Cristiano Zanin não participou do julgamento por razões de impedimento.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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