STJ: a confissão do acusado não supre a ausência do exame pericial
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1822262/MG, decidiu que a prova testemunhal, a confissão do acusado e o exame indireto não suprem a ausência da perícia para a aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO INIDÔNEO NA VALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. 2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se esses tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso. 3. A exasperação da pena-base, conforme apresentado pelo Tribunal mineiro, carece de fundamento apto a justificar o desvalor do vetor judicial das circunstâncias do crime. 4. A Procuradoria-Geral da República dispôs que se era possível a realização da perícia, e esta não ocorreu, a prova testemunhal, a confissão do acusado e o exame indireto não suprem a sua ausência, sendo, portanto, incabível a aplicação da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal à espécie, impondo-se, por conseguinte, a exclusão do acréscimo da referida majorante. 5. Agravo regimental provido a fim de reconsiderar a decisão agravada para, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial no sentido de afastar a valoração negativa do vetor judicial das circunstâncias do crime, redimensionando as reprimendas dos agravantes. Ficam mantidas as demais determinações do combatido aresto. (AgRg no REsp 1822262/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019)
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