Superior Tribunal de Justiça

Evinis Talon

STJ: a competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri

07/08/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 211.749/SP, julgado em 06/05/2014 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. LATROCÍNIO. COMPETÊNCIA. ROUBO. MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA, SEM REFLEXOS NA QUANTIDADE DE PENA APLICADA AOS PACIENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Havendo ou não a morte da vítima, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o latrocínio é crime contra o patrimônio e, portanto, a competência para processá-lo e julgá-lo é do juiz singular, e não do Tribunal do Júri. Súmula n. 603/STF. 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Inteligência da Súmula n. 443/STJ. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de diminuir para 1/3 o aumento procedido na terceira etapa da dosimetria do crime de roubo, sem, contudo, nenhuma alteração na quantidade de pena aplicada aos pacientes. (HC 211.749/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (RELATOR):

Preliminarmente, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

Sob tais premissas, não identifico suficientes razões, na espécie, para engendrar a concessão, ex officio, da ordem.

Dos documentos trazidos à colação, verifico que os pacientes foram condenados, cada um, à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, I e II, por duas vezes, e no artigo 157, § 3º, segunda parte, ambos do Código Penal, em concurso formal.

Inconformada com a condenação, a defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo, à qual foi negado provimento, mantida, na íntegra, a sentença.

I.

No que tange à alegação de que a competência para processar e julgar o crime de latrocínio seria do Tribunal do Júri, e não do juiz singular, verifico que essa matéria não foi analisada pela Corte de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.

Ainda que assim não fosse, impende destacar que o latrocínio é delito complexo, composto de dois crimes distintos, reunidos em um só tipo legal; é pluriofensivo, porque viola dois bens jurídicos ao mesmo tempo: a vida e o patrimônio.

Ocorre que, havendo ou não a morte da vítima, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o latrocínio é crime contra o patrimônio e, portanto, a competência para processá-lo e julgá-lo é do juiz singular, e não do Tribunal do Júri.

Esse, aliás, é o enunciado na Súmula n. 603 do Supremo Tribunal Federal:

A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ SINGULAR E NÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI

Outro não é o entendimento da doutrina, senão vejamos:

No § 3º, do art. 157, como já se falou, o legislador definiu o latrocínio, seja dolosa ou preterdolosa a morte (com a possibilidade de punir mais brandamente a última). É ele crime de roubo, ainda, cuja violência é a morte. Tanto isso é certo que o legislador nem sequer lhe deu nomem juris, ao contrário, definiu-o no parágrafo de um artigo em que capitula o roubo. Tratando-se, pois, de crime contra o patrimônio que, em nosso Código, não se confunde com crime contra a vida. Na consideração do delito complexo de latrocínio, está patente, dessarte, que o legislador o classificou crime patrimonial, por haver dado preferência à objetividade jurídica final, ao delito-fim ou escopo do delinqüente, que é a subtração alheia, arrimando-se, para essa orientação, ao critério doutrinário predominante que classifica o delito complexo, consoante a espécie do bem lesado pela crime-fim, ainda que inferior ao atingido pelo delito-meio. A classificação do crime complexo, ao contrário do que se possa pensar, não é feita consoante a importância maior do bem lesado. É antes matéria de política legislativa, como escreve Ranieri: ‘É unicamente problema de política legislativa estabelecer qual bem seja prevalente, para o fim de colocação do crime complexo em um título antes que em outro da parte especial do Código Penal’. Em nosso diploma, prevalece o delito-fim.” Por último, convenha-se que o art. 141, § 28, da Constituição Federal de 1946, o art. 153, § 18, da Constituição Federal de 1967, e o art. 5º XXXVIII, d, da Constituição Federal de 1988, não podem ser interpretados ampliativamente por ser o Júri tribunal especial. Com inteira propriedade que o lembra José Frederico Marques: ‘Em nosso entender, a corrente restritiva é que está com razão, mesmo porque não se pode ampliar a competência do Júri, contra dispositivos legais, visto tratar-se de um juízo especial (…). É preciso ponderar-se, todavia, que o Júri não constitui mais o juízo ordinário da justiça comum, como outrora acontecia. É ele hoje um tribunal especial, de forma que sua competência é de exceção, pelo que deve subordinar-se a um hermenêutica restritiva. (NORONHA, Edgar Magalhães. Direito Penal. Dos Crimes contra a Pessoa. Dos crimes Contra o Patrimônio. Vol. 2. Editora Saraiva, p. 262-264.)

Por tais razões, uma vez que os pacientes foram processados e julgados perante o Juízo da 19ª Vara Criminal Central de São Paulo, fica afastado o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas nesse ponto.

II.

Quanto ao aumento de pena procedido na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, entendo que assiste razão ao impetrante.

O juiz sentenciante entendeu devida a exasperação da reprimenda no patamar de 3/8, “por serem [os roubos] duplamente qualificados” (fl. 61), sem, no entanto, tecer maiores considerações.

A Corte estadual, por seu turno, manteve inalterado o aumento de pena procedido nesse ponto, consoante a seguir descrito (fl. 40):

As qualificadoras dos crimes de roubo, fixadas no patamar de 3/8, vêm de encontro ao entendimento dessa Colenda Câmara (…)

Este Superior Tribunal vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte.” (HC n. 106.613/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 25.4.2011).

Ressalte-se que a matéria encontra-se sumulada por esta Corte, em seu enunciado n. 443, verbis: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”

Dessa forma, uma vez que, no caso em análise, as instâncias ordinárias utilizaram apenas o critério matemático para fins de exasperação da reprimenda, na terceira fase, em patamar superior ao mínimo legalmente previsto, tenho como evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas os pacientes.

III.

Da nova dosimetria da pena:

Na primeira fase da dosimetria, verifico que a pena-base de todos os pacientes restou fixada no mínimo legal em relação a ambos os delitos (4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa para cada crime de roubo, e 20 anos de reclusão e 10 dias-multa para o delito de latrocínio).

Na segunda etapa, não há nenhuma agravante ou atenuante. Embora o juiz sentenciante tenha reconhecido que, à época dos fatos, o paciente Brunno possuía menos de 21 anos, acertadamente não reduziu a reprimenda aquém do mínimo abstratamente previsto em lei, consoante o enunciado na Súmula n. 231/STJ.

Na terceira fase, elevo a pena do crime de roubo em 1/3, em razão das majorantes relativas ao emprego de arma e concurso de agentes, ficando a reprimenda desse delito estabelecida em 5 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de 13 dias-multa. Quanto ao crime de latrocínio, não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fica a sanção estabelecida em 20 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.

Em razão do concurso formal de crimes, aplico a pena mais grave, aumentada de 1/5, tal como procedido pelas instâncias ordinárias, tornando a reprimenda de cada um dos pacientes definitiva em 24 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa.

Assim, em que pese a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir para 1/3 o aumento de pena procedido na terceira etapa da dosimetria do crime de roubo, verifico que tal circunstância não acarreta nenhum reflexo na reprimenda imposta aos pacientes, porquanto, em razão do concurso formal, as instâncias ordinárias aplicaram somente a mais grave das penas, aumentada de 1/5, sendo certo que a impetração sequer questionou a reprimenda imposta aos condenados pela prática do crime de latrocínio.

IV.

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, mas, examinando seu conteúdo, identifico o apontado constrangimento ilegal, o que me leva a, ex officio, conceder a ordem postulada, a fim de diminuir para 1/3 o aumento procedido na terceira etapa da dosimetria do crime de roubo, sem, contudo, nenhuma alteração na quantidade de pena aplicada aos pacientes.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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