No AgRg nos EDcl no REsp 1499912/SP, julgado em 05/03/2020, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a causa de aumento prevista no art. 302, § 1°, II, do Código de Trânsito Brasileiro não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local (leia aqui).
Informações do inteiro teor:
No presente caso, o recorrente transitava pela via pública e, ao efetuar manobra, perdeu o controle do veículo subindo na calçada e atropelando as vítimas.
Alegou-se que a causa de aumento de pena deve estar dirigida aos casos em que o motorista sabe que, transitando pela calçada, deve ter maior atenção aos pedestres, e se não aplicando àqueles em que, ao perder o controle do veículo na rua, termina por atingir pedestre na calçada por mero infortúnio, cuja previsibilidade não era possível antever.
Ocorre que, sobre o tema, a doutrina leciona que “o aumento previsto no art. 302, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro será aplicado tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre”.
Nesse contexto, a norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro.
Confira a ementa:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATROPELAMENTO EM CIMA DA CALÇADA. PRESENÇA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ART. 302 . PARÁGRAFO ÚNICO , INC. II. DA LEI N. 9.503/97). AGENTE QUE, AO EFETUAR MANOBRA, PERDE O CONTROLE DO CARRO, INVADE A CALÇADA E ATROPELA TRANSEUNTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aumento previsto no art. 302, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro será aplicado tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 2. parte especial: arts. 121 a 212. 18ª ed. atual., São Paulo: Saraiva Educação, 2018).
2. No presente caso, a agravante transitava pela via pública e, ao efetuar manobra, perde o controle do veículo subindo na calçada e atropelando as vítimas.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1499912/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020)
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