STJ: a ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial configura prejuízo à defesa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no HC 876414/SP, decidiu que “a ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial, após pedido de destaque, configura cerceamento de defesa, impedindo o exercício do direito à sustentação oral”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega nulidade do acórdão embargado devido à ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial, impedindo a formulação de pedido de sustentação oral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial, após pedido de destaque, configura cerceamento de defesa, impedindo o embargante de exercer o direito à sustentação oral. III. Razões de decidir 3. A ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial, após pedido de destaque, impediu o embargante de exercer o direito à sustentação oral, configurando cerceamento de defesa. 4. A Resolução STJ/GP n. 3, de 15 de janeiro de 2025, exige a publicação de nova pauta para julgamento presencial, garantindo a possibilidade de sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar novo julgamento com prévia publicação da pauta. Tese de julgamento: “A ausência de publicação da pauta de julgamento da sessão presencial, após pedido de destaque, configura cerceamento de defesa, impedindo o exercício do direito à sustentação oral“. Dispositivos relevantes citados: Resolução STJ/GP n. 3, de 15 de janeiro de 2025, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no HC n. 876.414/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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