STJ: a ausência de peças essenciais à instrução do HC inviabiliza o conhecimento da impetração
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RCD no HC 1052839/SC, decidiu que “a ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração”.
Confira a ementa relacionada:
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de juntada de peças essenciais. 2. O agravante argumenta que as peças mencionadas na decisão agravada, como o inteiro teor do acórdão estadual que desproveu o agravo em execução defensivo e as decisões do Juízo da Execução, estariam presentes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova em habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, sendo responsabilidade do impetrante a adequada instrução do writ com documentos suficientes para análise da alegada ilegalidade. 5. No caso concreto, os autos não foram instruídos com peças essenciais, como o inteiro teor do acórdão estadual e as decisões que Juízo da Execução adotou como fundamento para indeferir os pedidos, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2019; STJ, AgRg no HC n. 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/9/2019; STJ, AgRg no HC n. 481.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019. (RCD no HC n. 1.052.839/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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