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Evinis Talon

STJ: a ausência de antecedentes e de vínculo com ORCRIM impedem a prisão preventiva

08/10/2025

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STJ: a ausência de antecedentes e de vínculo com ORCRIM impedem a prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no RHC 220485/AL, decidiu que “medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são suficientes para garantir a vinculação do acusado ao processo e evitar riscos à sociedade”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que proveu o recurso em habeas corpus por haver reconhecido a ilegalidade da prisão preventiva do agravado. 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva seria necessária para garantir a ordem pública, em razão de maus antecedentes e descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, e que não haveria medidas cautelares suficientemente eficazes para evitar o risco que a liberdade do agravado representaria para a ordem pública. 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em fatos específicos que demonstrem a periculosidade da pessoa acusada, não sendo suficientes a gravidade abstrata do delito. 4. No caso, a quantidade de droga apreendida (390 g de maconha e 5 recipientes de substância similar a lança-perfume) não é exorbitante e não evidencia elevada perniciosidade, sendo insuficiente para justificar a prisão preventiva. 5. O agravado é primário, não registra antecedentes e não há indícios de que integre organização criminosa, o que reforça a desproporcionalidade da medida constritiva. 6. A alegação de que o agravado já teria sido condenado por tráfico de drogas e que teria descumprido medida cautelar carece de demonstração. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são suficientes para garantir a vinculação do acusado ao processo e evitar riscos à sociedade. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 220.485/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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