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Evinis Talon

STJ: a atuação de ofício do juiz na fase investigativa viola o sistema acusatório

10/12/2025

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STJ: a atuação de ofício do juiz na fase investigativa viola o sistema acusatório

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), RHC 183425/PR, decidiu que “a atuação de ofício do juiz na fase investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório”.

Confira a ementa relacionada:

‘ DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DETERMINADAS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da decisão que determinou busca domiciliar e quebra de sigilo telemático em aparelhos eletrônicos, sob alegação de violação do sistema acusatório e do princípio da imparcialidade. 2. A decisão de primeiro grau ampliou o objeto da diligência, determinando a apreensão de dispositivos eletrônicos e a quebra do sigilo dos dados neles armazenados, sem prévia provocação dos órgãos de persecução penal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de ofício pelo juiz de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação de ofício do juiz na fase investigativa, ao determinar busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, caracteriza violação do sistema acusatório, conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019. 5. A nulidade da decisão judicial é declarada na parte em que determinou, de ofício, a busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e a quebra do sigilo de dados telemáticos, bem como a ilicitude das provas obtidas a partir dessa determinação.  IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: “1. A atuação de ofício do juiz na fase investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório“. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 3º-A; CPP, art. 242. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014. (RHC n. 183.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 5/12/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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