STJ: a atuação de ofício do juiz na fase investigativa viola o sistema acusatório
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), RHC 183425/PR, decidiu que “a atuação de ofício do juiz na fase investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório”.
Confira a ementa relacionada:
‘ DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DETERMINADAS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da decisão que determinou busca domiciliar e quebra de sigilo telemático em aparelhos eletrônicos, sob alegação de violação do sistema acusatório e do princípio da imparcialidade. 2. A decisão de primeiro grau ampliou o objeto da diligência, determinando a apreensão de dispositivos eletrônicos e a quebra do sigilo dos dados neles armazenados, sem prévia provocação dos órgãos de persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de ofício pelo juiz de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação de ofício do juiz na fase investigativa, ao determinar busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, caracteriza violação do sistema acusatório, conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019. 5. A nulidade da decisão judicial é declarada na parte em que determinou, de ofício, a busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e a quebra do sigilo de dados telemáticos, bem como a ilicitude das provas obtidas a partir dessa determinação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: “1. A atuação de ofício do juiz na fase investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório“. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 3º-A; CPP, art. 242. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014. (RHC n. 183.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 5/12/2025.)
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