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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STF: retroatividade da Lei da Ficha Limpa para condenados por crimes contra a vida e a dignidade sexual

23/10/2026

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STF: retroatividade da Lei da Ficha Limpa para condenados por crimes contra a vida e a dignidade sexual

O Supremo Tribunal Federal (STF), na – ADI 7.770/DF, julgado em 14.09.2026, decidiu pela hipótese de inelegibilidade a condenados por crimes contra a vida e contra a dignidade sexual: aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa

Resumo:

É constitucional a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) a ilícitos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que incidentes em processos eleitorais posteriores.

As inelegibilidades constituem requisitos negativos de adequação do indivíduo ao regime jurídico eleitoral e não se confundem com sanções penais nem com as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos. Nesse contexto, o direito de concorrer a cargos eletivos não se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do cidadão, pois sua aferição ocorre de acordo com a legislação vigente no momento do registro da candidatura.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a consideração de fatos anteriores à Lei Complementar nº 135/2010 para a incidência, em eleições futuras, das causas de inelegibilidade por ela previstas caracteriza retroatividade inautêntica ou retrospectividade. A lei não modifica os efeitos jurídicos produzidos no passado, mas estabelece limitação prospectiva ao direito de concorrer a cargos eletivos com base em situações preexistentes, razão pela qual não há violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa, ao direito adquirido ou à coisa julgada.

Na espécie, a norma impugnada incluiu entre as causas de inelegibilidade a condenação, transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes contra a vida e a dignidade sexual, ainda que praticados antes da edição da Lei da Ficha Limpa. A incidência dessa restrição em processos eleitorais posteriores não atribui efeitos retroativos à condenação, mas submete o interessado ao regime de elegibilidade vigente no momento em que pretende registrar sua candidatura.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido, mantendo a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 9, da Lei Complementar nº 64/1990 (2), com a redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010, aos ilícitos praticados antes de sua vigência.

(1) Precedentes citados: ADC 29, ADC 30, ADI 4.578, ADI 3.128 e RE 633.703 (Tema 387 RG).

(2) Lei Complementar nº 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) e) os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a referida condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, pelos crimes a seguir, ressalvados os itens 6 a 10 e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena: (…) 9. contra a vida e a dignidade sexual. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”

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Fonte: Informativo nº 1229/2026 do Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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