STF: retroatividade da Lei da Ficha Limpa para condenados por crimes contra a vida e a dignidade sexual
O Supremo Tribunal Federal (STF), na – ADI 7.770/DF, julgado em 14.09.2026, decidiu pela hipótese de inelegibilidade a condenados por crimes contra a vida e contra a dignidade sexual: aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa
Resumo:
É constitucional a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) a ilícitos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que incidentes em processos eleitorais posteriores.
As inelegibilidades constituem requisitos negativos de adequação do indivíduo ao regime jurídico eleitoral e não se confundem com sanções penais nem com as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos. Nesse contexto, o direito de concorrer a cargos eletivos não se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do cidadão, pois sua aferição ocorre de acordo com a legislação vigente no momento do registro da candidatura.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a consideração de fatos anteriores à Lei Complementar nº 135/2010 para a incidência, em eleições futuras, das causas de inelegibilidade por ela previstas caracteriza retroatividade inautêntica ou retrospectividade. A lei não modifica os efeitos jurídicos produzidos no passado, mas estabelece limitação prospectiva ao direito de concorrer a cargos eletivos com base em situações preexistentes, razão pela qual não há violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa, ao direito adquirido ou à coisa julgada.
Na espécie, a norma impugnada incluiu entre as causas de inelegibilidade a condenação, transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes contra a vida e a dignidade sexual, ainda que praticados antes da edição da Lei da Ficha Limpa. A incidência dessa restrição em processos eleitorais posteriores não atribui efeitos retroativos à condenação, mas submete o interessado ao regime de elegibilidade vigente no momento em que pretende registrar sua candidatura.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido, mantendo a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 9, da Lei Complementar nº 64/1990 (2), com a redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010, aos ilícitos praticados antes de sua vigência.
(1) Precedentes citados: ADC 29, ADC 30, ADI 4.578, ADI 3.128 e RE 633.703 (Tema 387 RG).
(2) Lei Complementar nº 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) e) os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a referida condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, pelos crimes a seguir, ressalvados os itens 6 a 10 e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena: (…) 9. contra a vida e a dignidade sexual. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”
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Fonte: Informativo nº 1229/2026 do Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
Leia também:
STJ: retroatividade do art. 112, V, da Lei nº 13.964/2019 (Informativo 699)





