STF: restrição a viagem internacional exige demonstração concreta de risco à aplicação da lei penal
Em decisão monocrática proferida em 5 de setembro de 2026, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para anular decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia indeferido autorização para viagem internacional e determinar a prolação de nova decisão, antes da viagem, observadas as diretrizes fixadas no próprio STF. No caso, o Ministro decidiu que a restrição à liberdade de locomoção para impedir viagem ao exterior exige elementos concretos e contemporâneos que demonstrem risco efetivo à aplicação da lei penal, não sendo suficientes, por si sós, a existência de pena ainda não definitiva, a tramitação de recurso especial ou o exercício do direito de recorrer.
Confira abaixo a decisão monocrática:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Adriana de Lourdes Ancelmo contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de autorização para viagem internacional da paciente. No caso, a autoridade apontada como coatora rejeitou a pretensão de que a paciente viajasse ao exterior no período de 18 de agosto a 7 de setembro de 2026, com deslocamentos ao Reino Unido, à França e à Espanha. Considerou que a tramitação do recurso especial perante o STJ e o elevado montante das penas impostas à paciente aumentariam o risco à aplicação da lei penal. Assinalou, ainda, que o deslocamento almejado se destinava a motivos de ordem pessoal e que sua postergação não lhe acarretaria prejuízo irreversível (eDOC 7). No presente writ, a defesa postula que a paciente possa deixar o território nacional no período de 9 a 30 de setembro de 2026 (eDOC 1). Em aditamento, esclarece que a viagem terá como destino a cidade de Londres, Reino Unido, e informa o local em que ela permanecerá hospedada (eDOC 9). Acrescenta o compromisso de retorno ao País na data indicada e de apresentação perante a autoridade judiciária no prazo que vier a ser fixado. Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada restringiu a liberdade de locomoção da paciente sem indicar elemento concreto e contemporâneo revelador de risco à aplicação da lei penal. Alega que ela vem cumprindo regularmente as medidas cautelares que lhe foram impostas e que, anteriormente autorizada a viajar ao exterior, retornou ao Brasil e cumpriu a obrigação de comparecimento no prazo estabelecido. Assevera, ainda, que o ato impugnado estaria em desacordo com a decisão proferida no RHC 255.615/RJ (eDOC 2), mediante a qual esta Relatoria excluiu a exigência de fiança como condição para a devolução do passaporte, determinou a retirada do nome da paciente da lista de restrições da Interpol e manteve a necessidade de autorização judicial específica e individualizada para viagens internacionais. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o ato impugnado foi proferido monocraticamente por Ministro do STJ, sem que o mérito da controvérsia tenha sido analisado por órgão colegiado. Isso implica que a apreciação por esta Corte resultaria em supressão de instância. Segundo jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal (STF), não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo STJ ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. É bem verdade que o rigor na aplicação do Enunciado 691 da Súmula do STF, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), tem sido abrandado em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF. Nesse sentido: HC 238.061 AgR, rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.4.2024; HC 236.075 AgR, rel. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 6.6.2024; HC 205.000, rel. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022; HC 147.192, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23.2.2018. Esse é o caso dos autos, tendo em vista que a não apreciação imediata do pedido formulado no âmbito deste habeas corpus acarretaria na perda de objeto da pretensão ou na irreversibilidade definitiva da medida questionada, tendo em vista a situação de urgência e proximidade dos fatos descritos na inicial. Registre-se, ainda, que embora o período e o itinerário indicados neste habeas corpus não coincidam integralmente com aqueles examinados pela autoridade apontada coatora, essa circunstância não impede a atuação desta Corte, tendo em vista que a negativa permanece e o ajuste em relação às datas e ao local da viagem tiveram de ser feitos em virtude do indeferimento do pedido formulado pela paciente Além disso, cumpre registrar que, no caso em análise, o habeas corpus tem por objeto o controle da legalidade da decisão que indeferiu o pedido de autorização de viagem. Trata-se, conforme estabelecido pela doutrina e jurisprudência nacional e estrangeira, de um dos usos mais relevantes do remédio heroico. Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já teve a oportunidade de salientar que o habeas corpus “cumpre com o objetivo de verificação judicial da legalidade da privação da liberdade” (VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de. Limites Cognitivos do Exame Judicial em Habeas Corpus. In: PEDRINA, Gustavo Mascarenhas Lacerda; NUNES, Mariana Madera; SOUZA, Rafael Ferreira de; VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de. Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 126; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Vélez Loor vs. Panamá, sentença de 23.11.2010). A jurisprudência desta Corte também já assentou, em caso que envolvia a mesma medida cautelar de apreensão de passaporte e de restrição à liberdade ambulatorial, o cabimento do writ para a reavaliação da fundamentação (HC 180148 AgR, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23.11.2020). Nesse precedente, restou consignado no voto condutor do acórdão que: “Por se tratar de medida cautelar, as restrições previstas no art. 319 do CPP também precisam ser justificadas a partir de elementos concretos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Ou seja, na fundamentação, o julgador deve indicar elementos probatórios que indiquem, em um juízo de verossimilhança, autoridade e materialidade dos fatos imputados e a situação de risco que a liberdade plena do réu possa acarretar.” (HC 180148 AgR, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23.11.2020, p. 22-23) Ao tratar do requisito do periculum libertatis estabelecido pela jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para fins de decretação da prisão preventiva e, por conseguinte, para as demais medidas cautelares em geral, Geraldo Prado defende que sejam aplicados os conceitos de abuso do direito de liberdade e de perigo processual. O autor destaca, com base nas lições de Paola Bigliani e Alberto Bovino, que esse mau uso ou abuso do direito de liberdade que integra o conceito de perigo processual “não se presume, não decorre de especulação e não se fundamenta em boatos” (PRADO, Geraldo. Excepcionalidade da Prisão Provisória. In: GOMES FILHO, Antônio Magalhães; PRADO, Geraldo; BADARÓ, Gustavo Henrique; MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis; FERNANDES, Og. Medidas Cautelares no Processo Penal: Prisões e suas alternativas. p. 117-120). Ou seja, para se considerar preenchido o requisito do periculum libertatis que autoriza a restrição à liberdade da pessoa acusada e ainda não definitivamente condenada, é necessário que se demonstre e se comprove uma concreta e específica situação de abuso do direito à liberdade da parte. No caso em análise, considero inexistir tal situação, pois a decisão impugnada, com a devida vênia, não se fundou em elementos concretos e específicos imputáveis à paciente. O indeferimento apoiou-se em razões gerais associadas à situação processual da paciente, como a quantidade de pena provisoriamente aplicada, e à tramitação do recurso especial perante o STJ, circunstâncias que decorrem do natural tramitar dos feitos e do legítimo exercício do direito ao recurso. Nesse sentido, considerando a ratio decidendi estabelecida pelo STF nas ADCs 43, 44 e 54, as quais reafirmaram a plena vigência do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), e a impossibilidade da execução provisória das penas, entendo que penas não definitivas não podem ser consideradas, por si sós, como elementos suficientes para a restrição cautelar ou não definitiva da liberdade da paciente. Da mesma forma, o legítimo exercício do direito ao recurso, ainda que perante as instâncias superiores e em etapa processual próxima ao trânsito em julgado do processo de conhecimento, não é suficiente, a meu ver, para configurar situação de perigo ou de abuso processual que justifica a imposição de medida cautelar diversa, até mesmo porque não se pode prever ou determinar, de antemão, qual será o resultado de tal julgamento ou se existem, ainda, outros recursos cabíveis e que poderão ser interpostos. Reitere-se que a imposição de restrição cautelar exige a demonstração do fumus commissi delicti e, especialmente, do periculum libertatis, mediante a indicação de elementos concretos e contemporâneos que evidenciem risco efetivo à aplicação da lei penal. Não basta a invocação genérica da gravidade das imputações ou da situação processual do acusado. Por outro lado, no julgamento do RHC 255.615/RJ (eDOC 2), relativo à própria paciente, esta Relatoria reconheceu que ela vinha cumprindo as determinações judiciais que lhe foram impostas, sem registro de violação das cautelares. Considerou-se, ainda, que as constrições patrimoniais já efetivadas se mostravam suficientes para assegurar sua vinculação ao processo e a eventual aplicação das consequências patrimoniais decorrentes da condenação. Registre-se que a exigência de autorização judicial específica para cada viagem, estabelecida quando do julgamento do RHC 255.615/RJ, não configura proibição geral, mas impõe a verificação concreta e atual da necessidade, da adequação e da proporcionalidade da restrição, à luz de eventual risco de evasão ou de frustração da aplicação da lei penal. Destarte, concluo que a decisão impugnada não aponta qualquer conduta imputável à paciente que seja reveladora da situação de abuso ou de perigo processual capaz de ensejar a restrição à sua liberdade de locomoção. Ademais, os elementos juntados aos autos demonstram que a paciente vem cumprindo regularmente todas as determinações judiciais. O próprio ato impugnado reconhece o regular cumprimento das condições cautelares ainda vigentes em relação à paciente, senão observe-se: “O indeferimento da autorização requerida revela-se, neste momento processual, medida proporcional e adequada para assegurar que a requerente permaneça vinculada ao processo e disponível para a aplicação da lei penal. O cumprimento satisfatório das cautelares em oportunidades anteriores, embora seja circunstância que depõe em favor da requerente, não afasta, por si só, a legitimidade do indeferimento, porquanto o juízo de autorização é casuístico e deve considerar a evolução do quadro processual.” (eDOC 7, p. 3, grifo nosso) Os motivos pessoais atribuídos à viagem também não constituem fundamento idôneo para restringir a liberdade de locomoção assegurada pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal, na ausência de circunstâncias concretas que justifiquem a medida. Destarte, à luz das premissas estabelecidas no RHC 255.615/RJ, concluo que a fundamentação da decisão que indeferiu a autorização pleiteada pela paciente não se encontra compatível com as premissas estabelecidas pelo próprio acórdão, tampouco com as regras legais e as diretrizes jurisprudenciais que justificam a imposição das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, tendo em vista o cabimento do habeas corpus para o controle da fundamentação judicial de medidas restritivas à liberdade e considerando as diretrizes estabelecidas no RHC 255.615, entre as quais se destaca a competência do juízo de tramitação do processo para avaliar concretamente as autorizações pleiteadas pela paciente, entendo ser o caso de concessão parcial da ordem para anular a decisão proferida pelo eminente Ministro Relator no STJ, com determinação para que nova decisão seja proferida, antes da data da viagem programada pela requerente, com observância às diretrizes contidas nesta ordem e no RHC 255.615. Ante o exposto, supero, excepcionalmente, o óbice decorrente do Enunciado 691 da Súmula do STF e concedo parcialmente a ordem para anular a decisão proferida pelo STJ e determinar que outra seja proferida, com base nos critérios acima descritos e nas determinações já contidas no RHC 255.615. Comunique-se, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça para ciência e adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de setembro de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator
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