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STJ: resguardar a identidade do informante não prejudica a defesa do réu

14/04/2023

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STJ: resguardar a identidade do informante não prejudica a defesa do réu

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 145.329/PR, decidiu que “resguardar a identidade do informante em nada prejudica a defesa do réu”.

Confira a ementa relacionada:

(…) 5. Deve se ponderar os direitos constitucionais em jogo, prevalecendo, na presente hipótese, a preservação da identidade do informante, à míngua de efetiva demonstração de prejuízo acarretado à defesa ou de eventual benefício com sua identificação. “Resguardar a identidade do informante em nada prejudica a defesa do réu, pois todas as testemunhas arroladas nos autos da ação penal estão devidamente nominadas e qualificadas na Denúncia, não havendo nenhuma testemunha sigilosa, tampouco existem documentos ocultos, de modo que é perfeitamente possível exercer o contraditório e a ampla defesa na presente ação”. 6. O Ministério Público não arrolou a intitulada “testemunha sigilosa”, tendo apenas colhido seu relato extrajudicialmente. No entanto, a própria defesa requereu sua oitiva judicial, o que foi deferido pelo Magistrado de origem. Assim, revela-se no mínimo contraditório pugnar pela anulação de depoimento judicializado pela própria defesa. 7. Eventual demonstração da inocência do recorrente dispensa a identificação da denominada “testemunha sigilosa”, a qual foi arrolada pela própria defesa e ouvida em Juízo, com “a presença, por videoconferência, do defensor do paciente, instante em que este teve a oportunidade de formular perguntas, razão pela qual o sigilo daquela em nada comprometeu o contraditório e ampla defesa do paciente”, “o que afasta por completo a arguição de nulidade do feito”. (HC 147.471/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/09/2011) 8. O pedido de identificação sob a argumentação genérica de que se pretende responsabilizar a testemunha “pelas mentirosas imputações formuladas” também não tem o condão de ensejar sua identificação, porquanto não configurado ou demonstrado, por ora, eventual ilícito, nem penal nem cível. Assim, não é possível identificar prejuízo à defesa ou mesmo eventual benefício à situação processual do recorrente, motivo pelo qual não há se falar em nulidade nem em direito de conhecer a qualificação do informante. 9. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 145.329/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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