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Evinis Talon

STF recebe queixa-crime de Bolsonaro contra André Janones por injúria

19/06/2024

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STF recebe queixa-crime de Bolsonaro contra André Janones por injúria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal recebeu a queixa-crime apresentada pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro contra o deputado federal André Janones (Avante/MG). O parlamentar agora vai responder a ação penal pelos crimes de injúria em razão do conteúdo de publicações na rede social X (antigo Twitter).

A decisão foi tomada por maioria, nos termos do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), no julgamento da Petição (PET) 11204, na sessão virtual concluída em 14/6.

Na queixa-crime, Bolsonaro alegava que Janones teria praticado injúria (ofensa à honra e à dignidade de uma pessoa) pelo menos cinco vezes, entre 31 de março e 5 de abril de 2024, ao chamá-lo de “assassino”, “miliciano”, “ladrão de joias”, “ladrãozinho de joias” e “bandido fujão”. Também sustentou a prática do crime de calúnia (atribuição falsa de crime) em três postagens por atribuir ao ex-presidente o crime de homicídio, ao dizer que ele “matou milhares na pandemia”.

Para a defesa de Janones, as expressões apontadas como criminosas foram genéricas, sem demonstração específica de violação à honra e que o deputado federal estaria amparado pela imunidade parlamentar.

Manifestações não protegidas pela imunidade

Ao analisar o caso, a maioria do colegiado acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia. Ela observou que, de acordo com o entendimento do STF, a imunidade parlamentar não é absoluta: ela só ocorre quando há ligação entre a prática do alegado delito de opinião e o exercício da atividade política, mesmo por meio da internet. No caso, porém, não foi demonstrada essa relação entre as falas de Janones e a atividade parlamentar.

Ao examinar a acusação de injúria, delito previsto no artigo 140 do Código Penal, o Plenário considerou haver indícios da prática do crime e de sua autoria. A relatora lembrou que, nessa fase processual de recebimento da queixa-crime, não há exigência de provas definitivas sobre o fato nem adiantamento da discussão sobre o mérito da ação penal.

Já sobre a acusação de calúnia, a conclusão foi de que não houve atribuição de fato específico e determinado que tipificasse o crime.

Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Dias Toffoli, que rejeitavam a queixa-crime.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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