stf6

Evinis Talon

STF: PSOL questiona lei do RJ que permite porte de arma para agentes socioeducativos

18/12/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

CURSO DE EXECUÇÃO PENAL

Prepare-se para a prática da Execução Penal com dezenas de vídeos sobre progressão de regime, livramento condicional, detração, remição, atendimento e muito mais.

CLIQUE AQUI

Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 17 de dezembro de 2019 (leia aqui), referente à ADI 6286.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6286, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei estadual 8.400/2019, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do Estado do Rio de Janeiro. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

A legenda alega que os artigos 21 e 22 da Constituição Federal preveem a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Essa competência teria sido exercida por meio do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que não prevê o porte de armas para esses servidores. “Assim, não há lacuna legislativa que de algum modo viesse a permitir legislação suplementar do Estado do Rio de Janeiro”, argumenta.

No mesmo sentido, sustenta que o STF já decidiu que compete à União legislar sobre questões relativas a material bélico é da União e que a expressão “material bélico” contida na Constituição diz respeito a qualquer tipo de arma de fogo ou munição, mesmo que não voltada para o uso em guerra externa.

O PSOL argumenta ainda que os dispositivos (artigos 1º, inciso IV; 2º, caput e incisos I, II, III, parágrafo único; e 3º da lei fluminense) ofendem o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 6º da Constituição), pois as medidas socioeducativas têm como finalidade educar, integrar e proteger a criança e o adolescente. Assim, os agentes socioeducativos não podem ser considerados agentes de segurança ou equiparados a servidores que exercem o poder de polícia.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon