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STF: Primeira Turma recebe denúncia contra deputado Arthur Lira por corrupção passiva

09/10/2019

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 08 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao Inq 3515.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a denúncia apresentada no Inquérito (INQ) 3515 contra o deputado federal Arthur Lira (PP-AL) pela suposta prática do crime de corrupção passiva. Por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (8), os ministros verificaram que há elementos que atestam a ocorrência do crime e indícios de autoria suficientes para a abertura de ação penal. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também apontava a existência do crime de lavagem de dinheiro, rejeitado pela Turma.

Apreensão

Segundo a denúncia, em 10/2/ 2012, o assessor parlamentar Jaymerson José Gomes de Amorim, servidor público da Câmara dos Deputados, foi apreendido com R$ 106 mil em espécie quando tentava embarcar no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, com destino a Brasília utilizando passagens custeadas pelo deputado federal. Ao ser detido, ele afirmou que a quantia pertencia ao parlamentar. Com o desmembramento do inquérito, em razão da ausência de prerrogativa de foro no Supremo, a denúncia contra ele foi remetida para a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

A PGR narra que os valores apreendidos deveriam ser entregues a Lira, na época líder do Partido Progressista (PP), em troca de apoio político para manter Francisco Carlos Cabalero Colombo no cargo de presidente da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). A acusação também aponta que o deputado, com a finalidade de ocultar a quantia ilícita, determinou que Jaymerson Amorim camuflasse as notas de dinheiro na roupa (nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias) e o orientou a dissimular a natureza, a origem e a propriedade dos valores, caso fosse surpreendido.

Corrupção passiva

O relator, ministro Marco Aurélio, recebeu a denúncia em relação ao crime de corrupção passiva. Ele considerou atendidas as exigências do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que ela contém a descrição do suposto cometimento do fato criminoso e das circunstâncias do delito, além de individualizar a conduta atribuída ao acusado.

O ministro avaliou que as declarações prestadas pelo colaborador Alberto Youssef sobre a permanência de Francisco Colombo na presidência da CBTU revelam indícios de omissão de Arthur Lira (ao mantê-lo no cargo e não fiscalizar seus atos) para dar sustentação política com a finalidade de obter vantagens ilícitas no âmbito da empresa. Segundo o relator, no curso da ação penal essas declarações devem ser objeto de contraditório pelos advogados do deputado.

Conforme o ministro, conteúdos obtidos nos aparelhos celulares encontrados com Jaymerson Amorim demonstram intensa troca de mensagens e de ligações entre ele, Arthur Lira e Francisco Colombo no dia da apreensão da quantia. O relator destacou ainda contradições nos depoimentos do assessor parlamentar. Inicialmente, ele disse que não conhecia o deputado e afirmou que os valores eram provenientes de honorários obtidos com a consultoria em agronegócio. Depois, afirmou que as passagens aéreas foram compradas com o cartão de crédito do deputado sem a sua anuência e que o dinheiro se destinaria a comprar um automóvel que pertencia a Francisco Colombo. Segundo o ministro Marco Aurélio, essas circunstâncias corroboram a denúncia e não permitem asseverar, como pretende a defesa, que o assessor havia comprado as passagens para São Paulo a fim de resolver assuntos pessoais.

Lavagem de dinheiro

No entanto, em relação ao delito de lavagem de dinheiro, o relator rejeitou a denúncia por considerar que as condutas narradas pela PGR não constituem crime (atipicidade) e acolheu o argumento da defesa de ausência de justa causa. De acordo com ele, o crime de lavagem de dinheiro é caracterizado por nova ação dolosa distinta do ato anterior – no caso, a corrupção passiva. “O ato de receber valores ilícitos é corrupção, de modo que a conduta de esconder as notas de dinheiro pelo corpo não se reveste da indispensável autonomia em relação ao crime antecedente e não se ajusta à conduta da lavagem”, observou.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber, em decisão unânime da Turma.

Desmembramento

Em fevereiro de 2014, ao analisar recurso (agravo de instrumento) interposto no INQ 3515, o Plenário do Supremo decidiu que o desmembramento (a divisão e a remessa para o juízo competente) do processo será regra geral quando houver réus sem prerrogativa de foro no STF. Na época, os inquéritos eram de competência do Plenário do STF. Mas, posteriormente, uma mudança no regimento interno da Corte transferiu o julgamento desse tipo de processo para as Turmas.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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